TJAL - 0700726-91.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF) Processo 0700726-91.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Silva Santos, Daniela Sousa Drumond - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de novembro de 2022 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pra cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
20/01/2025 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 12:33
Expedição de Carta.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL) Processo 0700726-91.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Silva Santos, Daniela Sousa Drumond - Autos nº: 0700726-91.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Matheus Silva Santos e outro Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 11:59
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 12:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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11/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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