TJAL - 0700043-71.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
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16/06/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 18:09
Homologado o Pedido
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05/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700043-71.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Alice dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 000123454000737, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão dos contratos aqui declarados nulos, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 23:48
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 13:31:53, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700043-71.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Alice dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: 1.
Fica designada audiência de conciliação o dia 31 de março de 2025, às 11h, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
23/01/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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22/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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