TJAL - 0736478-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736478-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erick Antonio Cavalcante da Silva - Apelado: Brb Cred Fin .invest. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB: 2124A/DF) - Nelson Pilla Filho (OAB: 19869A/AL) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736478-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erick Antonio Cavalcante da Silva - Apelado: Brb Cred Fin .invest. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB: 2124A/DF) - Nelson Pilla Filho (OAB: 19869A/AL) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) -
25/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:14
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB 02124/A/DF), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Luiz Fernando Brusamolin (OAB 58267/PE), Nelson Pilla Filho (OAB 19869A/AL) Processo 0736478-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Antonio Cavalcante da Silva - LitsPassiv: Brb Cred Fin .invest. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Documento
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Documento
-
12/02/2025 10:14
Publicado
-
11/02/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Documento
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21/01/2025 10:26
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB 02124/A/DF), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0736478-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Antonio Cavalcante da Silva - LitsPassiv: Brb Cred Fin .invest. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por Erick Antonio Cavalcante da Silva, em face do Brb Cred Fin .invest., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) de seus proventos desde setembro/2022.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, o demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 123/129), juntamente com o certificado de assinatura digital.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 33/35 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 15:00
Conclusos
-
18/10/2024 09:10
Conclusos
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Documento
-
14/10/2024 09:11
Conclusos
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Documento
-
09/10/2024 10:25
Publicado
-
08/10/2024 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Documento
-
04/10/2024 10:30
Publicado
-
03/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:18
Conclusos
-
12/09/2024 18:12
Juntada de Documento
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22/08/2024 07:06
Juntada de Documento
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:38
Expedição de Documentos
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02/08/2024 10:23
Publicado
-
01/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:03
Outras Decisões
-
31/07/2024 15:11
Conclusos
-
31/07/2024 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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