TJAL - 0747852-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0747852-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mário Sérgio de Assunção de Araújo - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Mário Sérgio de Assunção de Araújo, em face de David Wallas Carvalho Gomes, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH do executado, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelo executado, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CNPJs acima referidos, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 15:30
Execução de Sentença Iniciada
-
06/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:52
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 10:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 20:03
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:56
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0747852-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Sérgio de Assunção de Araújo - SENTENÇA Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico com indenização por danos materiais e danos morais" proposta por Mário Sérgio de Assunção de Araújo, em face de David Wallas Carvalho Gomes, todos devidamente qualificados nestes autos.
Narrou a requerente que "em maio do corrente ano, viu como oportunidade de negócio a intermediação de venda de passagens aéreas na classe executiva, vendendo 27 vouchers para seus amigos próximos, momento em que se deu conta que se tratava de um golpe e que os vouchers não funcionavam, ajuizando a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do vendedor, que lhe induziu em erro e assegurou que era um negócio seguro, como se verá a seguir".
Ainda de acordo com a parte autora, "no dia 29 de maio de 2023, um amigo do autor - o qual possuía várias amizades em comum - compartilhou num grupo de Whatsapp que estava vendendo vouchers de passagens aéreas na classe executiva com destino à Europa, por um valor abaixo do mercado (Doc. 02 - print grupo do Whatsapp)".
Segue aduzindo que "questionou o preço ínfimo das passagens e o amigo informou que quem estava vendendo, na verdade, era um conhecido e que este havia ganhado um processo judicial em face da empresa TAP, recebendo a reparação em vouchers e resolvendo vendê-los por uma quantia simbólica.
Não somente, o amigo informou que já havia comprado passagens para sua esposa com esse conhecido (Doc. 02 - print grupo do Whatsapp), fazendo com que o autor acreditasse na veracidade dos fatos e entrasse em contato com o réu para saber melhor como funcionavam as vendas (Doc. 03 - print conversa com o réu)".
Ainda afirma que o réu cobrava cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por passagem de ida e volta, solicitando os dados dos compradores para emitir vouchers enviados em PDF pelo WhatsApp, com código de rastreio.
Após verificar no site da TAP que os vouchers eram válidos, o autor considerou o negócio seguro e anunciou as passagens por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), repassando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao réu e lucrando aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por venda.
Ele comercializou passagens para 27 pessoas.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação neste processo.
Em apertada síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Decido antecipar o julgamento do mérito com base no art. 355, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observo que a questão em discussão é predominantemente de natureza jurídica e os fatos estão devidamente comprovados nos autos através dos documentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, constato a revelia do réu no caso em questão.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
No caso em análise, constato que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, apresentando, às págs. 17/72, os comprovantes de transferências via PIX e as conversas de negociação para a compra de vouchers de passagens aéreas "McZ x Lisboa x McZ", relativas ao contrato de compra.
A parte autora comprovou o pagamento no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), conforme os comprovantes apresentados às págs. 46/67, sendo que o destinatário das transferências foi a empresa DW Veículos, de propriedade do réu, o qual faz referência a essa empresa em conversa via WhatsApp às págs. 23, tratando dos vouchers da TAP e AA de ida e volta "Mcz x Lisboa x McZ", com promessa de validade de 12 meses.
Diante disso, considerando o contexto negocial e tratando-se de uma relação de natureza civil, não se verifica a legitimidade do réu para proceder à venda ou prometer à venda de vouchers de passagens aéreas que não lhe pertencia ou sobre os quais não possuía qualquer direito.
Por conseguinte, configura-se a nulidade do negócio O demandado negociou com o autor direitos que não lhes pertenciam, tendo cometido um ato ilícito (artigo 166, II, do CC) e, com isso, a anulação do negócio jurídico entre as partes.
Dessa forma, imperioso determinar a restituição das partes à situação anterior (art. 182, do CC), e a restituição da importância de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso destacar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência consolidada, a responsabilidade civil apenas se configura quando há comprovação inequívoca dos elementos essenciais: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, ausentes tais requisitos, não há como acolher o pleito indenizatório.
Nesse contexto, necessário transcrever os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis : Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não obstante, verifica-se que, na hipótese em análise, o autor foi vítima de fraude na intermediação de compra de vouchers de passagens aéreas, acreditando tratar-se de um negócio jurídico seguro, conforme demonstram as conversas realizadas via WhatsApp (págs. 17/24).
No entanto, restou configurado tratar-se de negócio fraudulento, acarretando prejuízos à parte autora.
Por fim, identifica-se, na situação em apreço, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, evidenciado pela violação de direitos da personalidade.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, entendo que esse valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico, consequentemente, CONDENAR a parte ré a restituição da quantia paga pelo demandante no montante de R$ 133.000,00 (cento e tritna e três mil reais); b) Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral causado ao autor.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros desde o vencimento da obrigação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o vencimento da obrigação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Condeno, ainda a ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2024 21:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/11/2023 12:11
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/11/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:11
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/11/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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