TJAL - 0737073-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 20:15
Juntada de Mandado
-
02/02/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Thayane Santos da Silva Gomes (OAB 20427AL/) Processo 0737073-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro dos Santos Gonçalves - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO PEDRO DOS SANTOS GONÇALVES, representado por sua genitora, a Sra.
JOYCE MARINECIA ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOTERAPIA 2H POR SEMANA; FONOTERAPIA 2H POR SEMANA; PSICOPEDAGOGO 2H POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 2H POR SEMANA; FISIOTERAPIA 2H POR SEMANA; EDUCADOR FÍSICO 2H POR SEMANA", bem como a disponibilização de um auxiliar educacional para acompanhamento do mesmo em seus estudos, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação do autor, adolescente diagnosticado com "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: F84.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID: F71.1)", conforme relatório médico de fl. 40.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, a nobre advogada trouxe à baila as ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/23 e 40/41, dentre eles a solicitação médica de fl. 40.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 46/51, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado, bem como o auxliar de sala para acompanhamento dos seus estudos, afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde e à educação, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, "ABA, TEACCH, PECS e outros", acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA e EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, bem como forceça auxiliar de sala para aompanhamento do menor durante o desenvolvimento dos seus estudos na Escola Estadual Alfredo Gaspar de Mendonça, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação do autor JOÃO PEDRO DOS SANTOS GONÇALVES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intimem-se os Srs.
Secretários Estaduais de Saúde e de Educação, encaminhando-lhes senha para acesso aos autos, a fim de que cumpram o determinado nesta decisão e comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, bem como a disponibilização do auxiliar de sala para acompanhamento dos seus estudos, tudo sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:03
Decisão Proferida
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04/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 01:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/09/2024 07:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/09/2024 07:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/09/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:47
Decisão Proferida
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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22/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 20:34
Decisão Proferida
-
04/08/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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