TJAL - 0700054-46.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:27
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
12/06/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 15:13
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/06/2025 15:12
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/06/2025 15:12
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/05/2025 05:12
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:56
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700054-46.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Maria Clarencio - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intime-se a parte por intermédio de seu advogado.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:25:27, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
-
14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700054-46.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Maria Clarencio - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Ademais, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 09:45:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
-
22/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700048-39.2025.8.02.0056
Leandro Belo da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Erivan Braga de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 21:25
Processo nº 0700111-64.2025.8.02.0056
Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 22:46
Processo nº 0724880-44.2024.8.02.0001
Messer Gases LTDA.
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Advogado: Gilmar Cristiano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 13:40
Processo nº 0700511-67.2023.8.02.0050
Maria Aparecida Lima de Gusmao
Joao Paulo de Gusmao
Advogado: Francine Maria dos Santos Gurgel Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2023 16:16
Processo nº 0700061-38.2025.8.02.0056
Carlos Jose da Silva Pimentel
Banco Pan S.A.
Advogado: Jhullie Maria Moraes Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 16:11