TJAL - 0700111-64.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 21696A/AL) Processo 0700111-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700111-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque - Ante o pretendido efeito infringente, dê-se vista à parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 21696A/AL) Processo 0700111-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intime-se a parte por intermédio de seu advogado.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:24:33, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700111-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque - Réu: Banco BMG S/A - Avoco os autos.
Em primeiro lugar, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 50 ações idênticas pelo advogado Heron Rocha Silva apenas nesta Comarca de União dos Palmares no ano de 2025, até meados de fevereiro (II) o referido advogado peticiona sem indicar seu número correto da OAB/AL, ocultando a letra A (OAB/AL 22.025A) que indica que se trata de número suplementar, sendo que seu local de registro originário é de outro Estado (Paranavaí/PR), sendo razoável concluir que encontrou seus clientes no interior de Alagoas por meio de agenciadores, (III) nos autos n. 0700338-54.2025.8.02.0056, a petição inicial não constava indicação de seu nome e OAB corretos, mas sim de outro advogado, Fernando Auri Cardoso, OAB/PR 103.217, advogado que sequer tem procuração no feito, além de indicar que o escritório a que este advogado pertence é sediado em Joinville/SC, havendo, ainda, descumprimento do disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que exige que o nome e número de OAB do advogado conste em todos documentos por ele assinados (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "documentos pessoais" ou "documentos diversos", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Dito isto, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual, pois a alegação genérica de "não se recordar" de uma contratação, além de não eximir de futura multa por litigância de má-fé caso demonstrada a regularidade da contração, ainda gera sérias dúvidas acerca da existência de interesse de agir, uma vez que não há relação de lógica entre esta genérica causa de pedir e os pedidos indicados na inicial; 3.
Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 9.
Comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 01, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante. 10.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 11.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 103068/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700111-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues de Albuquerque - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Ademais, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 10:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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22/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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