TJAL - 0702103-19.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:47
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0702103-19.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Savio Matheus Santana de Oliveira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) condenar 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 2 658,41, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde 19/07/2023 e com juros de mora pela taxa Selic a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3 000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data e juros de mora Selic desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 09:22:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0702103-19.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Savio Matheus Santana de Oliveira - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o link para a realização da audiência designada, será disponibilizado no processo até o primeiro dia útil que antecede a data da referida audiência..
O referido é verdade e dou fé. -
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 17:12
Expedição de Carta.
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24/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 17:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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