TJAL - 0700247-28.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB 15023/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700247-28.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Lamenha Peixoto Junior - Ré: Laíza Vanderlei Sarmento, Maria Vanderlei dos Santos - Após o prazo recursal, se nada mais for requerido, arquive-se.
Tutela de urgência deferida não foi retroativa.
Prazo para fornecer carro reserva se iniciou após a devolução do carro do autor (fl. 56).
Assim, houve evidente perda do objeto da liminar tardiamente deferida, por não conclusão dos autos.
Perdas e danos (inclusive moral) apreciados e indeferidos pelas razões sentenciadas.
Não há o que despachar, tornando-se inviável qualquer resultado útil com novo pronunciamento.
Indefiro, pois, a manifestação autoral (fls.58/59).
Também não guarda natureza recursal e não comporta compreensão de cumprimento de sentença, pelo esvaziamento do objeto da tutela de urgência e razões da sentença. -
23/01/2025 18:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB 15023/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700247-28.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Lamenha Peixoto Junior - Ré: Laíza Vanderlei Sarmento, Maria Vanderlei dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer e dano moral proposta por Antônio Lamenha Peixoto Júnior em face de Laiza Vanderlei Sarmento e Maria Vanderlei dos Santos Sarmento, qualificados.
Narra o autor que, no dia 27/08/2024, seu veículo (Audi Q3), foi colidido e danificado enquanto estava estacionado em frente ao seu prédio, por culpa e desatenção da ré Laiza Vanderlei Sarmento, ainda não finalizado o conserto, apesar de ultrapassados mais de 47 dias.
Ademais, o autor alegou que a falta do veículo tem causado sérios transtornos em sua vida pessoal e profissional, e pleiteia indenização também pelos danos morais sofridos, além do fornecimento de carro reserva ou pagamento de aluguel de um veículo até que seu automóvel seja reparado.
Até o encerramento da instrução, o veículo ainda permanecia no conserto da Seguradora das rés.
Na audiência una, não houve acordo; razões finais reiterativas; conclusos para sentença.
Relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: o autor é proprietário do veículo avariado e custodiado na oficina; as rés são condutora e proprietária do veículo apontado como causador do sinistro.
Vou ao mérito.
Entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
Nesse sentido, são elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
O orçamento/ordem de serviço da Seguradora e fotografias apresentados pelo autor comprovam os danos materiais sofridos e sua correlação com a dinâmica narrada.
Mais importante, as rés não impugnaram a culpa pela causação do acidente (art. 374, III do CPC), restando concluso que a corré condutora, desatentamente, não guardou distância de segurança do veículo estacionado (arts. 28 e 29, II do CTB), dando causa ao sinistro e, pela extensão e espécies das peças danificadas, à indisponibilidade do uso desde o acidente.
Veja-se: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) A corré/proprietária do veículo, Maria Vanderlei dos Santos Sarmento, responde, por sua vez, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa da condutora, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para a proprietária (responsabilidade pelo fato da coisa), na forma do art. 932 do CC.
Resta verificar as obrigações devidas e danos indenizáveis.
Dispõe o art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso, o ato ilícito causado pela corré/condutora gerou também a indisponibilidade do veículo do autor (causa de pedir deste processo), além das avarias que estão sob reparo na oficina (não objeto deste processo).
O autor, Antônio Lamenha Peixoto Júnior, pleiteia o fornecimento de carro reserva ou pagamento do aluguel de um veículo até que o seu próprio carro seja reparado.
Embora não se trate de período exorbitante, considerando mais que o veículo já se encontra em reparo, as autoras não forneceram meio alternativo para que ele pudesse manter sua mobilidade, em modalidade similar à anterior, qual seja, um veículo automotor.
Assim, é de se conceder a obrigação de fazer com reforço no art. 497 do CPC, portanto: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.Portanto, a obrigação de fornecer veículo reserva ao autor é devida e capaz de restabelecer o status quo, permitindo que ele tenha acesso a uma alternativa enquanto seu veículo não é consertado e não seja prejudicado no pleno exercício de seus direitos, especialmente nas atividades pessoais, rotina familiar e em eventual atividade profissional, esta não provada, ou, alternativamente, o pagamento dos valores correspondentes ao aluguel de um carro equivalente, no valor mensal acostado pelo autor nos autos; o que concedo como tutela de urgência (art. 300 do CPC), demonstrado o direito do autor.
Como não houve conclusão anterior para apreciação da tutela antecipada, aprecio-a, à luz de eventuais e efetivas perdas e danos sofridos até a finalização da audiência de instrução.
Neste ponto, apesar de alegar, o autor não apresentou quaisquer provas que demonstrem prejuízos materiais concretos ou gastos extraordinários decorrentes da falta do veículo durante esse período, já que optou por não locar outro veículo com posterior restituição dos valores (utilizou sua motocicleta, por vezes, como confirmado em audiência).
Embora tenha alegado dificuldades em sua vida profissional e pessoal, como consequência da ausência do carro, não foram demonstrados, por exemplo, custos adicionais com transporte ou impactos diretos em sua atividade profissional e, aliás, sequer demonstrou efetiva atividade profissional ou perdas financeiras decorrentes.
Não se trata de perdas ou danos presumíveis (in re ipsa).
O art. 402 do Código Civil exige que, para a concessão de perdas e danos, a parte autora comprove efetivamente o dano sofrido (materiais ou imateriais) ou o que deixou de lucrar.
As alegações de transtornos não são acompanhadas de provas que evidenciem danos reais, como disse.
Não é de se esquecer o ônus geral do art. 373 do CPC.
Quanto ao pedido de danos morais, a conduta das rés não causou ao autor sofrimento psicológico ou emocional significativo que justificasse a reparação por danos extrapatrimoniais.
Ele alega que ficou privado de seu veículo por mais de 47 dias, o que lhe causou transtornos em sua vida profissional e pessoal, mas em audiência complementa que utilizou alternativamente sua motocicleta para locomoção, embora com certo dissabor e desconforto.
Tenho que isto não violou direitos da personalidade do autor, apesar do dissabor e perturbação da condição usual de usufruto do automóvel.
A causação do acidente e dissabores oriundos, não configuram, por si só, dano moral, considerando-se, também que o veículo se encontra em fase de reparo na oficina do seguro das rés.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: considerando a presença dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, deferir o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que as rés forneçam ao autor, solidariamente, um veículo reserva ou efetuem o pagamento do aluguel de um veículo (valor mensal acostado pelo autor nos autos), pelo período necessário até a conclusão do conserto do veículo do autor.
Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação das rés, para o cumprimento da obrigação ora determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); No mérito, confirmar a tutela de urgência e conceder a obrigação de fazer, determinando que as rés solidariamente forneçam ao autor um veículo reserva até que o veículo dele esteja plenamente consertado e disponível para uso; ou, alternativamente, que as rés efetuem o pagamento do valor correspondente à locação de um carro reserva, conforme cotação apresentada pelo autor; Indeferir indenização por perdas e danos referente ao período anterior à concessão da tutela de urgência, por falta de comprovação de efetivos prejuízos materiais ou imateriais causados pela privação do veículo; Indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (dje).
Com o trânsito em julgado, poderá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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