TJAL - 0000156-49.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0000156-49.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: José Júlio de Araujo Santos - Com o fim da instrução e apresentação das alegações finais de forma oral em audiência, pela MM Juíza foi proferida a SENTENÇA: "Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de José Júlio de Araújo a quem é atribuída a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica em face da Sra.
Vera Lúcia Brito da Silva, fato este que teria acontecido no dia 10 de julho de 2024, no Lot.
Jaci Clemente, nesta cidade de São Miguel dos Campos/AL.
Ofertada a Denúncia, foi recebida O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, tendo sido designada a presente audiência de instrução e julgamento.Nesta oportunidade, foi ouvida a vítima, única pessoa arrolada pelo MP na peça acusatória.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a absolvição do réu com fulcro no art. 486, II, do CPP.
A Defesa, por sua vez, igualmente requereu a absolvição, corroborando as alegações do Órgão Ministerial, pugnando ao final pela revogação da medida protetiva de suspensão/restrição do porte de arma de fogo, bem como pela restituição da arma do acusado, com a adoção das providências necessárias para tanto. É o breve relato.
Passo à análise do mérito, uma vez que não há nenhuma causa de nulidade ou vício.
No mérito, em relação ao crime de ameaça apurado nos autos, tenho que não foram produzidas provas da materialidade delitiva.
Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público e pela Defesa, em seu depoimento, a vítima relatou que não foi ameaçada.
De fato, ao ser inquirida, a ofendida afirmou que desejava se separar do acusado por motivo de infidelidade da parte dele e, por isso, pediu para que ele saísse de casa.
Disse, ainda, que, como o acusado se recusou a deixar o imóvel, decidiu procurar ajuda para afastá-lo, tendo registrado ocorrência e requerido medida protetiva.
Declarou que jamais desejou que o acusado fosse processado criminalmente.
Ao ser questionada expressamente sobre a ameaça mencionada na denúncia, afirmou que o acusado chegou a dizer "daqui eu não saio", "ninguém me tira daqui" e que, quando o acusado faltou que só sairiam dali em um caixão, não interpretou tal fala como ameaça, mas sim como uma forma de o acusado expressar a intenção de que ficassem juntos até que a morte os separasse.
Disse que não houve por parte do acusado promessa de causar-lhe qualquer mal injusto e grave.
Por fim, disse que tem um bom relacionamento com o acusado e que pediu a revogação das medidas protetivas porque estas não são necessárias, reafirmando que seu desejo era apenas de que o acusado saísse de sua casa, o que ele prontamente fez após a medida protetiva.
O acusado, em seu interrogatório, igualmente, afirmou que não houve ameaça.
Disse que os fatos ocorreram na forma narrada pela vítima em audiência.
Reforçou que não houve intenção alguma de ameaçar a vítima e que afirmação de que só sairiam da casa em um caixão se referia à intenção de que vivessem juntos até a eventual morte de um deles e jamais uma promessa de mal injusto e grave.
Destarte, após a instrução processual, não se tem prova alguma de que o delito narrado na denúncia tenha acontecido.
Assim, considerando os elementos que existiram e serviram de suporte para o oferecimento da denúncia e seu recebimento não foram repetidos e nem confirmados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, é de rigor a absolvição do acusado em razão da inexistência de provas da ocorrência do fato ilícito, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória e absolvo o acusado José Júlio de Araújo dos Santos, da prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.
Partes cientes e renunciam o prazo recursal.
Sendo assim, após a manifestação das partes em audiência pelo desinteresse em recorrer e expressa renúncia do prazo recursal, determino que, de imediato, seja remetido o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, depois de completado, bem como que seja alimentado o histórico de partes, procedendo-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Em relação às medidas protetivas impostas, determino o traslado de cópia desta sentença para os autos de n. 0700337-09.2024 em que tramitaram as medidas protetivas de urgência e que tais autos venham à conclusão para deliberação, uma vez que a medida de apreensão da arma de fogo foi tomado naqueles autos, tendo em vista o pedido formulado pela defesa." -
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
30/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/08/2024 12:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 13:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700230-50.2017.8.02.0203
Paulo Sergio da Silva
Cicero da Rocha Sobrinho
Advogado: Andrezza de Brito Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2017 12:57
Processo nº 0700628-24.2024.8.02.0050
Maria Elza de Jesus
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jose Luciano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 17:00
Processo nº 0745116-17.2024.8.02.0001
Maria Carmelita de Souza
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:50
Processo nº 0700024-29.2025.8.02.0050
Cristiano da Silva Melo
Maria da Anunciacao da Silva Melo
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 19:15
Processo nº 0701191-52.2023.8.02.0050
Tafari Ahmadu Zacharias de Campos
Artur da Silva
Advogado: Victor Lima Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 17:01