TJAL - 0701191-52.2023.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:01
Homologada a Transação
-
10/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0701191-52.2023.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tafari Ahmadu Zacharias de Campos - 1.
Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada Artur da Silva, com inscrição no CPF sob o n° *22.***.*41-21, qualificado aos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 3.632.00 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais) 2.
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. 4.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência. 5.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos. 6.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7.
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito. 8.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
21/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:18
Decisão Proferida
-
15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:12
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:08
Decisão Proferida
-
01/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701111-75.2022.8.02.0001
Martha Rubia Cajueiro Santos
Renato Tadeu Fragoso e Silva
Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2022 15:35
Processo nº 0700230-50.2017.8.02.0203
Paulo Sergio da Silva
Cicero da Rocha Sobrinho
Advogado: Andrezza de Brito Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2017 12:57
Processo nº 0700628-24.2024.8.02.0050
Maria Elza de Jesus
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jose Luciano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 17:00
Processo nº 0745116-17.2024.8.02.0001
Maria Carmelita de Souza
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:50
Processo nº 0700024-29.2025.8.02.0050
Cristiano da Silva Melo
Maria da Anunciacao da Silva Melo
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 19:15