TJAL - 0701111-75.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/02/2025 17:12
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 17:12
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/02/2025 17:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/02/2025 12:37
Remessa à CJU - Custas
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15/02/2025 12:36
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (OAB 7530/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Thaís Milena Costa dos Anjos (OAB 18251/AL) Processo 0701111-75.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge de Oliveira Lima - Réu: Renato Tadeu Fragoso e Silva - SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Jorge de Oliveira Lima em face de Renato Tadeu Fragoso e Silva, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 314.715,57 (trezentos e quatorze mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
Narra o autor que realizou transação comercial com o réu, sendo o pagamento pactuado mediante 24 (vinte e quatro) notas promissórias e 3 (três) cheques.
Aduz que o requerido adimpliu parcialmente o acordo, restando inadimplente quanto às notas promissórias nº 20, 21, 22, 23 e 24, cada uma no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com vencimentos em 13/01/2017, 13/02/2017, 13/03/2017, 13/04/2017 e 13/05/2017, respectivamente.
Afirma ainda que os três cheques, cada um no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com datas de 31/01/2018, 28/02/2018 e 31/03/2018, foram devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos).
O autor apresentou memória de cálculo com a atualização dos valores, totalizando R$ 314.715,57, sendo: R$ 52.875,40 referente às notas promissórias de janeiro/2017; R$ 52.319,48 de fevereiro/2017; R$ 51.853,46 de março/2017; R$ 51.371,14 de abril/2017; R$ 50.923,20 de maio/2017; R$ 18.668,50 referente aos cheques de janeiro/2018; R$ 18.456,39 de fevereiro/2018; e R$ 18.248,00 de março/2018.
Requer a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, para que o réu efetue o pagamento da dívida no prazo legal, facultada a apresentação de embargos monitórios.
Ao final, pede a rejeição de eventual defesa e a constituição do título executivo judicial, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Postula ainda o diferimento das custas processuais para pagamento ao final.
Instruiu a inicial com os títulos que embasam a pretensão e demais documentos pertinentes.
Decisão interlocutória, às fls. 29/31, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas para o final do processo.
O embargante, às fls. 55/60, alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, tendo em vista que o prazo iniciou-se em 05/09/2023, com suspensão nos dias 07 e 08 de setembro de 2023, em razão do ato normativo nº 18/2023, sendo tempestiva a interposição em 27/09/2023.
No mérito, aduz que as partes celebraram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial denominado AUTO POSTO TOP em maio de 2015, pelo valor total de R$ 1.792.000,00, sendo parte do pagamento realizado mediante a entrega de bens (apartamentos e automóveis) no valor de R$ 730.000,00 no ato da assinatura.
O saldo remanescente seria pago mediante 24 parcelas de R$ 28.000,00, representadas por notas promissórias, além de três cheques no valor de R$ 10.500,00 cada.
Sustenta que após quitar aproximadamente 90% da dívida, descobriu que o imóvel objeto da negociação estava gravado por execução fiscal junto à Receita Federal do Brasil, o que impossibilitaria a transmissão da propriedade.
Em razão disso, optou por suspender o pagamento das últimas parcelas (notas promissórias nº 20 a 24) e dos três cheques, invocando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
Argumenta que o contrato estabeleceu obrigações recíprocas, cabendo ao vendedor responder por eventuais débitos fiscais, tributários, trabalhistas e previdenciários anteriores à venda.
Assim, considerando o inadimplemento do embargado quanto à sua obrigação de entregar o bem livre de ônus, não seria exigível o pagamento das parcelas remanescentes.
O embargante requer a improcedência da ação monitória, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 171.500,00.
Em sua réplica, fls. 129/137, o embargado suscita o indeferimento da inicial dos embargos por descumprimento dos arts. 319, VI e 320 do CPC, alegando que o embargante não indicou as provas que pretendia produzir nem instruiu a inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda.No mérito, sustenta a insubsistência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) invocada pelo embargante, argumentando que a indisponibilidade do imóvel objeto do contrato somente foi averbada em 2016, após a celebração do negócio jurídico em 2015, não havendo comprovação de que as restrições seriam anteriores ao pacto ou de responsabilidade do embargado.
Destaca que, conforme cláusula 2ª, §2º do contrato, o vendedor/embargado só seria responsável por obrigações cujos fatos geradores fossem anteriores à assinatura do instrumento, o que não foi demonstrado pelo embargante.Requer o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, considerando a ausência de requerimento de outras provas pelo embargante e sua satisfação com o conjunto probatório documental já constante dos autos.Ao final, pleiteia a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória, condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.O relatório tem como fundamentos os precedentes do STJ no sentido de que os embargos monitórios devem observar os requisitos da petição inicial (REsp 1.854.842/RS) e que a exceção de contrato não cumprido exige prova do inadimplemento anterior da outra parte (REsp 1.947.120/SP).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Inicialmente, verifico que os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente, conforme prazo previsto no art. 702, §2º do CPC.
Contudo, assiste razão ao embargado quando alega que a petição inicial dos embargos não preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Como bem ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2023), os embargos monitórios têm natureza de ação de conhecimento incidental, devendo observar os requisitos da petição inicial.
No caso, o embargante não especificou as provas que pretendia produzir, em violação ao art. 319, VI do CPC, nem juntou documentos essenciais para comprovar suas alegações quanto à exceção de contrato não cumprido.
Todavia, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), entendo que tais vícios não devem conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo possível a análise das questões substanciais debatidas nos autos.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "Em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, vícios formais da inicial dos embargos monitórios podem ser relevados quando não causarem prejuízo e permitirem a análise do mérito" (REsp 1.856.149/SP).
No mérito, o embargante invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, alegando que o embargado não cumpriu sua obrigação contratual de resolver pendências fiscais anteriores à venda do posto de combustíveis.
Contudo, como bem destacado na réplica, a indisponibilidade que recai sobre o imóvel decorre de ação cautelar proposta em 2016, sendo posterior ao contrato firmado em 2015.
Ademais, o embargante não comprovou que tal restrição decorre de fatos geradores anteriores ao negócio jurídico.
Conforme lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2023), para a aplicação da exceção do contrato não cumprido é necessário que: (i) o contrato seja bilateral; (ii) haja inadimplemento de uma das partes; e (iii) exista nexo de causalidade entre as prestações.
No caso, embora o contrato seja bilateral, não ficou demonstrado o inadimplemento do embargado quanto às obrigações que assumiu.
O Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu que "a exceção do contrato não cumprido somente pode ser acolhida quando efetivamente demonstrado o descumprimento da obrigação pela outra parte" (TJAL, AC 0711502-07.2013.8.02.0001).
No mesmo sentido, o STJ entende que "o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido depende da efetiva demonstração do inadimplemento contratual" (REsp 1.786.795/SP).
O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado nos embargos era do embargante, nos termos do art. 373, I do CPC.
Contudo, ele não se desincumbiu desse ônus, deixando de demonstrar que as restrições que recaem sobre o imóvel decorrem de fatos anteriores ao contrato.
Pelo contrário, a documentação dos autos evidencia que a indisponibilidade é posterior à celebração do negócio.
Desse modo, não tendo o embargante comprovado o alegado inadimplemento do embargado, seus embargos monitórios devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Os títulos que embasam a monitória (notas promissórias e cheques) são documentos hábeis para tanto, estando a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto nas Súmulas 503 e 504 do STJ.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço.
Em conclusão, a fundamentação acima exposta evidencia que os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor atualizado indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada título (Súmula 43 do STJ).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à ação monitória opostos por RENATO TADEU FRAGOSO E SILVA em face de JORGE DE OLIVEIRA LIMA e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 314.715,57 (trezentos e quatorze mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada título (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados do vencimento de cada título.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, -
20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 21:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/10/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:49
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:15
Decisão Proferida
-
15/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:39
Decisão Proferida
-
14/01/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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