TJAL - 0701169-83.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701169-83.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazide Maria dos Santos Silva - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:11
Decisão Proferida
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12/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701169-83.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazide Maria dos Santos Silva - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial, com vistas a regularizar a representação processual, juntando a procuração devidamente assinada pela parte autora, na forma do art. 18 do CPC ; Juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou comprovar vínculo entre a parte autora e terceiro titular do comprovante de residência anexado Após, conclusos. -
22/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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