TJAL - 8000268-27.2022.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000268-27.2022.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Fabiana dos Santos Ferreira, Alisson Silva dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar ALISSON SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
Por outro lado, vislumbrei a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de modo que havendo compensação entre elas, a pena-base se mantém em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis no caso em tela porque, na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao condenado do que a própria suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CUSTAS PROCESSUAIS E INDENIZAÇÃO O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:00
Juntada de Mandado
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26/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/08/2023 13:16
INCONSISTENTE
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30/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 18:34
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/10/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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