TJAL - 0711113-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP) - Processo 0711113-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Carlos José Lima Aldeman de Oliveira JúniorB0 - RÉU: B1Carrefour Comercio e Industria LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Magazine Roma LtdaB0 - Em cumprimento ao disposto no Capitulo XVII, Seção I, Art. 478, Seção IV, Art. 478 e 483 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a sentença Transitou em Julgado e que até a presente data não houve requerimentos, expeça-se certidão de arquivamento sem custas e arquive-se os autos do presente processo. -
22/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0711113-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Carlos José Lima Aldeman de Oliveira JúniorB0 - RÉU: B1Carrefour Comercio e Industria LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Magazine Roma LtdaB0 - A recorrente não cumpriu com o determinado pelo Art. 42, §1º da lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas integrais.
O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos: Enunciado 80: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Assim, deixo de receber o presente recurso por ser deserto, eis que a recorrente não apresentou o preparo dentro do prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de págs. 162/165, arquive-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:03
Decisão Proferida
-
18/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:32
Decisão Proferida
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04/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) Processo 0711113-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Carrefour Comercio e Industria Ltda, Magazine Roma Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) Processo 0711113-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Carrefour Comercio e Industria Ltda, Magazine Roma Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré CARREFOUR.
Preliminar rejeitada.
A empresa ré disponibiliza plataforma online através da qual fornecedores dispõem à mostra seus produtos disponíveis à venda, na forma do marketplace, intermediando por excelências negociações.
Assim, o simples fato de que a propaganda está presente no website pertencente à ré, somado ao fato de que a ré aufere lucros advindos da disponibilização da plataforma, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e solidária dos componentes da cadeia de fornecimento, adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (arts. 7º, §único, 25, §1º e 34) já nos convence de que há responsabilidade solidária desta em relação às falhas decorrentes do contrato de compra/venda que intermedia.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida MAGAZINE ROMA EIRELI demonstrou a ocorrência da entrega do bem, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, todavia, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, a ser devidamente homologado mediante sentença definitiva de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão do cumprimento da tutela em questão, em razão do satisfação voluntária por parte da requerida, resta-nos a análise do pleito indenizatório por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da mora das rés em promover uma solução para o problema, o que levou aproximadamente 12 dias.
Pontuo que, diante do reconhecimento pela parte autora de que, ainda que com atraso, a obrigação fora ultimamente cumprida, o mesmo atraso, de 12 dias, é incapaz de gerar, de per si, danos morais indenizáveis para o consumidor.
Depreende-se isso até mesmo em razão da natureza dos objetos adquiridos, isto é, cadeiras para escritório, de modo que não é vislumbrável a causação de danos a direitos de personalidade ou causação de angústias, constrangimentos ou abalos emocionais/psicológicos aptos a gerar, para o autor, o direito de compensação extrapatrimonial.
Na verdade, o que ocorreu foi um mero descumprimento contratual, que fora inclusive solucionado dentro de prazo razoável, e o autor,
por outro lado, não comprovou que, em razão do atraso, houve danos nos moldes afirmados.
A constatação de danos morais, nesses casos, não ocorre de forma in re ipsa, ou seja, requer-se, para o seu reconhecimento, prova robusta quanto ao enfrentamento de dor ou sofrimento, o que claramente não é o caso dos autos.
Ora, apesar de o descumprimento de oferta tratar-se de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão deste, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado por danos extrapatrimoniais, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante do ínfimo atraso e da pronta resolução do caso pela requerida, o caso dos autos.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido indenizatório por danos materiais (que, tendo a entrega sido aceita pelo requerente, subsistuiu-se pela obrigação de entregar coisa), na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 08:39:16, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0711113-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
20/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 11:21
Expedição de Carta.
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20/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/10/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 14:17
Expedição de Carta.
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19/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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