TJAL - 0702708-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702708-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim - Réu: Banco Seguro S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SEGURO S/A (fls. 94/96), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 85/89, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissões quanto: (i) à fixação do termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por dano moral; e (ii) à definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto ao primeiro ponto, não se constata qualquer omissão, porquanto a sentença fixou expressamente que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da publicação da sentença, conforme preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, portanto, de irresignação com o julgado, a ser eventualmente veiculada pela via recursal própria, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Em relação ao segundo ponto, assiste razão parcial ao embargante.
De fato, a sentença deixou de estipular o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, configurando omissão a ser sanada.
Diante disso, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o seu trabalho.
Ante o exposto, conheço dos embargos para REJEITAR quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral e, ACOLHER parcialmente os aclaratórios apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Maceió,14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702708-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim - Réu: Banco Seguro S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702708-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim - Réu: Banco Seguro S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim em face de Banco Seguro S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com estranhas cobranças, os quais nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente.
Quanto à alegação da parte ré de ausência de pretensão resistida importante destacar.
A ausência de reclamação prévia ou busca por resolução administrativa é desnecessária, tendo em vista que é direito fundamental do autor a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, pode a parte demandante ingressar com a ação judicial que entender cabível para análise de direito que entende ser devido, conforme dispõe o artigo5º, incisoXXXV, daConstituição Federal.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, JHONNY HERBERT DE OLIVEIRA BONFIM, perante o réu, BANCO SEGURO S/A, relativamente às cédulas de créditos bancários nº 500362369-0 e 500247099-4, confirmando a liminar de fls. 32/34.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 09:15
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702708-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Jhonny Hebert de Oliveira Bonfim em face de Banco Seguro S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com estranhas cobranças, os quais nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos cópia dos contratos objetos da presente lide, devidamente assinado pelas partes.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:06
Decisão Proferida
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21/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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