TJAL - 0702814-36.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:51
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 13:51
Processo recebido pelo CJUS
-
24/03/2025 13:50
Recebimento no CEJUSC
-
24/03/2025 13:50
Remessa para o CEJUSC
-
24/03/2025 13:50
Processo recebido pelo CJUS
-
24/03/2025 13:50
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP) Processo 0702814-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Paranhos de Amorim, Ruan Guilherme dos Santos da Silva Amorim, Maria Goretti Oliveira Lima, Edilson da Silva Amorim, Edlautinei da Silva Amorim, Gilson Silva dos Santos, Jaelson Carlos Vieira da Silva, Pedro Miguel Araujo da Silva, Josiane Vieira da Silva, Louize Andrielly de Andrade Pimentel - LitsPassiv: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:51
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 12:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:08
Declarada incompetência
-
14/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0702814-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Paranhos de Amorim, Ruan Guilherme dos Santos da Silva Amorim, Maria Goretti Oliveira Lima, Edilson da Silva Amorim, Edlautinei da Silva Amorim, Gilson Silva dos Santos, Jaelson Carlos Vieira da Silva, Pedro Miguel Araujo da Silva, Josiane Vieira da Silva, Louize Andrielly de Andrade Pimentel - DECISÃO Trata-se de "ação de danos morais" proposta por Louize Andrielly de Andrade Pimentel e outros em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade".
Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido.
Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre.
No mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:04
Decisão Proferida
-
22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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