TJAL - 0746191-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Angela Farias de Menezes (OAB 9497/AL), André Luiz da Costa Melo (OAB 14366/AL), Luiz Henrique de Farias Moura (OAB 52947/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 496303/SP) Processo 0746191-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Costa Melo - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Angela Farias de Menezes (OAB 9497/AL), André Luiz da Costa Melo (OAB 14366/AL), Luiz Henrique de Farias Moura (OAB 52947/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 496303/SP) Processo 0746191-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Costa Melo - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Angela Farias de Menezes (OAB 9497/AL), André Luiz da Costa Melo (OAB 14366/AL), Luiz Henrique de Farias Moura (OAB 52947/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 496303/SP) Processo 0746191-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Costa Melo - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ HENRIQUE DA COSTA MELO em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde fornecido pelas rés, cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais com pagamento pontual das mensalidades.
Informa não possuir um rim e não possuir tireoide, necessitando de atenção médica contínua, sendo o plano de saúde fundamental para manutenção de sua saúde.
Relata que foi surpreendido com comunicação das rés informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem justificativa legal plausível, o que considera ilegal e abusivo, uma vez que a legislação aplicável (Lei 9.656/98) somente permite o cancelamento unilateral em caso de inadimplência ou fraude, situações que alega não terem ocorrido.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés mantenham seu plano de saúde ativo, com cobertura total, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a procedência da ação determinando-se que as rés se abstenham de cancelar unilateralmente seu plano de saúde, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do constrangimento e abalo psicológico causados pelo cancelamento abusivo, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua renda é inferior a três salários mínimos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 20/25, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 57/80, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. informou que o contrato em questão foi celebrado em 16/10/2021, na modalidade coletivo empresarial, por meio da entidade UNEB.
Sustentou que o vínculo contratual envolve duas pessoas jurídicas, sem hipossuficiência na relação, e que o cancelamento do plano obedeceu às normas da ANS, especificamente as Resoluções Normativas 195/2009 e 438/2018.
Argumentou que, nos contratos coletivos empresariais, existe a possibilidade de rescisão imotivada após 12 meses de vigência, desde que comunicada com 60 dias de antecedência, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
Destacou que o contrato permaneceu vigente até 08/10/2024, tendo sido a parte contratante devidamente notificada através de comunicação eletrônica datada de 09/08/2024, respeitando o prazo de aviso prévio de 60 dias.
A contestante afirmou que disponibilizou a carta de portabilidade para os beneficiários, em conformidade com a RN 438/2018 da ANS, possibilitando a migração para outro plano de saúde sem cumprimento de carências, observado o prazo de 60 dias para exercício desse direito.
Invocou o princípio do mutualismo nos contratos de plano de saúde, defendendo que a manutenção do vínculo apenas para beneficiários com tratamentos pendentes comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Por fim, alegou inexistência de conduta ilícita ou elementos configuradores de responsabilidade civil, argumentando ter agido no exercício regular de direito.
Consequentemente, sustentou a ausência de dano moral e impugnou o quantum indenizatório pretendido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com a declaração de legalidade da conduta adotada pela operadora.
Na contestação de fls. 174/187, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de Administradora de Benefícios, não possui ingerência sobre o cancelamento do contrato, sendo tal deliberação de responsabilidade única e exclusiva da operadora do plano de saúde SMILE SAÚDE.
Alegou que o próprio autor confirmou em sua inicial que o cancelamento foi realizado pela operadora, conforme demonstra a mensagem enviada ao beneficiário anexada aos autos (Doc. 03), onde consta expressamente que "sua operadora, a Smile Saúde, exercendo as regras contratuais aplicáveis, decidiu pela rescisão unilateral do contrato".
Aduziu que, como administradora, apenas realiza atividades de comercialização, gestão financeira, operacional e administrativa do contrato, não possuindo qualquer poder de delimitação sobre o objeto dos contratos ou serviços prestados pela operadora.
Destacou que as administradoras de benefícios estão proibidas de atuar como representantes, mandatárias ou prestadoras de serviços das operadoras, conforme dispõe a RN 515/22 em seus artigos 3º, 8º e 9º.
Pugnou, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defendeu o exercício regular de direito da Smile Saúde na rescisão contratual, afirmando que se trata de contrato celebrado entre a operadora, a administradora e a entidade contratante, vigendo o princípio pacta sunt servanda.
Asseverou que, em caso de rescisão, compete à operadora informar sobre o cancelamento com 30 dias de antecedência, o que foi feito pela Qualicorp em 06/09/2024, com 32 dias de antecedência da data de cancelamento (08/10/2024).
Argumentou que a Resolução CONSU nº 19/1999 permite a rescisão contratual com a administradora que gerencia planos coletivos, desde que sejam oferecidas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, o que teria sido disponibilizado pela Smile Saúde.
Quanto ao pleito de danos morais, negou sua existência.
Na réplica de fls. 196/198, o autor sustenta que as alegações das rés não se sustentam frente à análise jurídica e às provas já carreadas aos autos.
O autor impugna as alegações das rés, aduzindo ilegalidade no cancelamento unilateral, pois, embora as rés fundamentem a legalidade do cancelamento com base na Resolução Normativa 195/2009 da ANS e no seu artigo 17, estas ignoram que o artigo 51, IV, do CDC declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou violem a boa-fé objetiva, bem como o artigo 13, II, da Lei 9.656/98, que condiciona o cancelamento unilateral à inadimplência ou fraude, inexistentes no caso.
Quanto à hipossuficiência do autor, alega que, embora as rés argumentem que o contrato coletivo empresarial afasta a hipossuficiência, o autor é o destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor vulnerável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
O autor alega que jamais teve ciência de que o plano de saúde contratado possuía natureza empresarial, sendo-lhe apresentado como um plano individual, fato corroborado pela inexistência de qualquer vínculo formal do autor com a entidade mencionada pelas rés.
Afirma que às fls. 60 dos autos, as rés juntaram um documento apócrifo, sem assinatura do autor, aparentando ter sido montado para justificar a vinculação a uma entidade aleatória e desconhecida, e que a ausência de assinatura e o corte na parte correspondente reforçam a má-fé processual e violam o direito do autor à clareza e transparência contratual.
O autor argumenta que, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a regularidade de suas condutas, incluindo a comprovação de que o plano de saúde contratado pelo autor possuía natureza coletiva e a justificativa para o cancelamento unilateral.
Afirma que as rés não comprovaram a contratação de um plano coletivo empresarial e não apresentaram justificativa válida para o cancelamento do plano.
Por fim, o autor sustenta que as rés descumpriram a decisão judicial liminar que determinava o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, com ciência inequívoca em 13/11/2024, sendo o plano restabelecido apenas em 14/01/2025, causando um atraso de mais de dois meses ou 41 dias úteis, período em que o autor enfrentou várias negativas de atendimento.
Requer, ao final, a total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que as rés mantenham o plano de saúde ativo, sem qualquer interrupção ou restrição.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 202, todas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A demandada Qualicorp arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Entrementes, entendo que esta preliminar não deve prosperar, porquanto, como visto, o microssistema consumerista se aplica ao presente casos, e o parágrafo único do art. 7º do CPC prevê que respondem solidariamente os fornecedores de serviços que componham a cadeia de fornecimento.
Como entendo que as partes demandadas compõem a cadeia de fornecimento, deixo de acolher a presente preliminar, dada a responsabilidade solidária entre as partes.
Do mérito.
De início, é preciso explicitar que a Corte da Cidadania fixou entendimento no sentido de que é possível o cancelamento unilateral de contratos coletivos, e que a previsão do Art. 13, Inciso II, Alínea b, do Parágrafo Único, da Lei n.º 9.656/98, somente se aplicaria para planos na modalidade individual e familiar.
Observe: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação cominatória, fundada na abusividade da rescisão imotivada do contrato de plano de saúde. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1.417.015/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/5/2019) Todavia, de acordo com a Corte Superior, alguns critérios devem ser observados pelos planos de saúde, quais sejam: a) existência de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, b) vigência contratual de pelo menos 12 (doze) meses, e c) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ocorre que, consoante análise dos elementos fáticos e documentais constantes nos autos, entendo que a suposta notificação de fls. 188/192 não satisfez ao pressuposto de notificação prévia, uma vez que realizada por e-mail, sem qualquer comprovação de esse e-mail tenha sido lido por parte do demandante, o que faz com que tal conduta se caracterize como abusiva e ilegal.
Como a rescisão contratual de um plano de saúde para um consumidor com diversas comorbidades é deveras impactante, deveria as demandadas terem se assegurado que a notificação atendeu ao desiderato ao qual se destinava, a fim de assegurar que o consumidor pudesse adotar as providências que lhes interessava, tempestivamente.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação de serviços diante da ausência de efetiva notificação prévia ao consumidor.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o restabelecimento do contrato firmado com o autor, condicionado ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 9º da Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, realizada pela apelante, observou os requisitos legais e normativos aplicáveis; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada ou mantida, considerando a abusividade da conduta da apelante diante da ausência de notificação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
Os contratos de plano de saúde coletivo possuem regramento próprio, que permite a rescisão unilateral desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 195 da ANS, tais como cláusula expressa de rescisão unilateral, vigência contratual mínima de 12 meses e notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. 5.
No caso concreto, verificou-se a ausência de notificação prévia por parte da apelante, conforme exigido pelo art. 17 da RN nº 195 da ANS, o que caracteriza a rescisão como abusiva e ilegal. 6.
O autor foi surpreendido com a negativa de cobertura ao tentar realizar exame (teste de COVID-19), em pleno período de enfrentamento da pandemia, sem que tivesse sido previamente notificado acerca da rescisão contratual. 7.
A sentença destacou a ausência de diligência da apelante na tentativa de notificar o autor, considerando que outros meios, como contato telefônico ou por correio eletrônico, poderiam ter sido utilizados, mas não o foram. 8.
Diante da abusividade constatada, mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde deve observar os requisitos de validade previstos na Lei nº 9.656/98 e nas normas da ANS, incluindo a notificação prévia da parte consumidora. 2.
A ausência de notificação prévia configura abusividade e ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 3.
O fornecedor de serviços de saúde deve adotar todas as diligências cabíveis para garantir a comunicação efetiva com o consumidor, especialmente em situações excepcionais como a pandemia da COVID-19." [...] (TJAL.
AC 0719171-67.2020.8.02.0001; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; 4ª Câmara Cível; Dj. 12/02/2025) Dos danos morais.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do CC, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta ilícita (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
No caso dos autos, a parte demandante não precisa demonstrar a culpa (lato sensu) das demandadas, uma vez que a responsabilidade objetiva se aplica ao presente caso.
Por seu turno, entendo que os danos morais restaram configurados, uma vez que a parte demandante se viu privada de assistência médica e hospitalar por um longo período em razão da falha na prestação dos serviços por parte das demandadas.
Outrossim, entendo estar demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos morais suportados pelo autor, haja vista que, se não tivesse ocorrido a falha na prestação dos serviços, não teriam sido provocados os danos.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Manter a decisão de fls. 20/25; B)Determinar que as partes demandadas viabilizem a migração, sem cumprimento de carência, para outro plano de saúde ou para o modelo individual do plano de saúde anteriormente pactuado como coletivo, oferecendo o prazo de 60 (sessenta dias) para a parte demandante providenciar a alteração; e C)Condenar, solidariamente, as demandadas em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Angela Farias de Menezes (OAB 9497/AL), André Luiz da Costa Melo (OAB 14366/AL), Luiz Henrique de Farias Moura (OAB 52947/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 496303/SP) Processo 0746191-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Costa Melo - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:05
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 21:05
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702687-98.2025.8.02.0001
Valdira Maria da Silva Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 18:37
Processo nº 0702959-63.2023.8.02.0001
Maria Cicera da Rocha Ramos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2023 09:40
Processo nº 0702700-97.2025.8.02.0001
Maria Jose da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:51
Processo nº 0700125-51.2014.8.02.0018
Iasmin Matos da Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Vinicius Costa Souto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2014 09:17
Processo nº 0704932-19.2024.8.02.0001
Maria Goreth Cardoso Jordao
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Alessandra Rodrigues Novaes Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 12:40