TJAL - 0702959-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0702959-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cicera da Rocha RamosB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Cicera da Rocha Ramos em face de Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.221/269), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:44
Decisão Proferida
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23/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 17:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/07/2025 17:13
Realizado cálculo de custas
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12/07/2025 17:12
Recebimento de Processo no GECOF
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12/07/2025 17:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/06/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:26
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:12
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0702959-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Rocha Ramos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar ajuizada por MARIA CICERA DA ROCHA RAMOS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Em sua petição inicial, a autora requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Manifesta expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação.
Quanto aos fatos, alega que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte previdenciária sob o número de benefício 073.782.492-1, no valor de R$ 733,70.
Ao conferir os valores lançados em seu benefício, foi surpreendida com cobrança do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., instituição com a qual afirma nunca ter contratado.
Sustenta que nunca solicitou empréstimo consignado desta instituição, mas vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 117,90, referentes ao contrato de nº 0018314537, desde dezembro de 2021, totalizando até o momento R$ 1.667,11, valor que interfere diretamente na sua subsistência.
Afirma nunca ter recebido informação relativa à existência de qualquer tipo de empréstimo consignado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter liminar para suspensão imediata dos descontos e liberação da Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Pleiteia medida liminar para impedir a inclusão de seu nome na "lista negra" das instituições financeiras.
No mérito, pede que seja declarada a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo consignado, com cancelamento de cartão de crédito e devolução dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos; reconhecimento da ilegalidade da conduta e nulidade das cláusulas abusivas; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; condenação à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.334,22; inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 8.334,22.
Na decisão interlocutória de fls. 97/100, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 117/131, a parte demandada arguiu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, sustentando que, mesmo na hipótese de eventual declaração de revelia, esta não produziria o efeito mencionado quando o fato narrado pela parte autora não tiver aparência de verdade, estando em contrariedade com as provas produzidas nos autos, conforme disposição do art. 345, inciso IV, do CPC.
Requereu que, caso não seja recebida a contestação, seja considerada como mera petição e mantida nos autos.
Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte autora, com fundamento nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos II e V, do CPC, requerendo a aplicação da respectiva multa.
No mérito, sustentou a veracidade dos fatos e a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria efetivamente celebrado contrato com a financeira, afirmando que apresentara como prova contrato digital contendo selfie da requerente, comprovante de transferência financeira demonstrando depósito na conta de titularidade dela e registro de geolocalização no ato da assinatura.
Esclareceu que os contratos foram firmados para operação de portabilidade de dívida junto a outra instituição financeira, com subsequente refinanciamento.
Requereu, em caso de procedência parcial, a compensação de valores, defendendo a regularidade dos descontos e a ausência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda ou, alternativamente, o reconhecimento do crédito da financeira em favor da parte autora, determinando a devolução de todos os valores recebidos ou a compensação em liquidação.
Réplica, às fls. 185/193.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 194, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do reconhecimento da revelia e de seus efeitos no caso concreto.
Através de uma análise detida dos autos, extrai-se que a citação para apresentar contestação no prazo de 15 dias foi realizada através de carta com aviso de recebimento, juntada aos autos no dia 26/07/2024, à fl. 116.
Sabe-se que o termo a quo do prazo para contestar é a data da juntada aos autos da carta com aviso de recebimento.
Desse modo, é forçoso concluir que a apresentação da contestação às fls. 117/131 foi realizada de forma intempestiva, pois juntada aos autos apenas no dia 06/12/2024.
Acerca dos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do CPC que nessas circunstâncias presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outrossim, é verdade que o revel poderá intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Entrementes, o entendimento que merece prosperar é o de que essa intervenção tardia deve respeitar as regras da preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
Se assim não fosse, não haveria prejuízo ao réu que não apresentasse tempestivamente a contestação e os documentos que eventualmente a instruam, o que não é o caso, sendo o prazo, na espécie, peremptório.
Por guardar pertinência com o tema, oportuno trazer à baila interessantes considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentato; 5ª ed.; págs. 346/347): "Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.
A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel." Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito.
De proêmio é preciso esclarecer que, devido à intempestividade da contestação, operou-se os efeitos da preclusão do direito da parte demandada de instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435 do CPC prevê hipóteses em que a prova documental pode ser produzida posteriormente, todavia nenhuma das hipóteses é o caso dos autos.
Eis a literalidade dos dispositivos mencionados: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, § 1º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC) e da ausência de juntada tempestiva do único documento capaz de comprovar a suposta regularidade na contração, a consequência direta é concluir que a parte demandada não logrou se desincumbir do seu ônus probatório: o que implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), diante dos descontos considerados indevidos.
Há precedentes nesse sentido: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação inexistente), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os referidos descontos.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção indevida ou desconto indevido de valores de idosos pensionistas e aposentados é considerada prática abusiva, capaz de configurar dano moral.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da procedência do pedido de compensação.
Com relação ao pedido de compensação dos supostos valores transferidos para conta de titularidade da parte autora, entendo que não merece acolhimento, porquanto, da mesma forma que precluiu o direito da demandada comprovar a regularidade da contratação, precluiu o direito de comprovar as alegadas transferências.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0702959-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Rocha Ramos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 03:43
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:31
Visto em Autoinspeção
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24/02/2023 13:56
Expedição de Carta.
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27/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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