TJAL - 0700972-74.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: ANA PAULA SILVA RIBEIRO (OAB 16735/AL) - Processo 0700972-74.2024.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Carla Amancio de LimaB0 - RÉU: B1Estrela BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 07:29
Expedição de Carta.
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22/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700972-74.2024.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carla Amancio de Lima - RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos legais, determinando o regular processamento do feito.
DETERMINO ao cartório que proceda à alteração da classe processual para "procedimento comum cível" ou o equivalente, conforme a natureza da demanda.
Diante da análise da documentação comprobatória constante às fls. 62/64, reconheço a insuficiência de recursos da parte autora e, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, e com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Pois bem.
A tutela provisória, conforme disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, especificamente tutela antecipada de caráter incidental.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, após analisar os argumentos e documentos apresentados, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o cumprimento do contrato de seguro firmado com a parte ré, bem como a liberação de valores decorrentes do contrato, alegando a existência de dependente menor e a necessidade de subsistência econômica.
Todavia, cumpre ressaltar que a indenização derivada de contrato de seguro não possui natureza alimentar, tratando-se de obrigação de natureza contratual, cujo inadimplemento deverá ser verificado por meio de adequada instrução probatória, o que demanda análise documental e oitiva da parte contrária.
Ademais, a controvérsia apresentada nos autos incluindo a análise do contrato de adesão e a alegação de recusa injustificada pela ré requer dilação probatória para aferição dos fatos e das alegações, não sendo possível, nesta fase inicial, formar juízo de valor suficiente para a concessão da tutela pleiteada.
Por fim, o perigo de dano, nos termos alegados pela parte autora, não está suficientemente demonstrado, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não cumprimento imediato da obrigação contratual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando as especificidades do caso.
Ressalto, no entanto, que tal decisão não impede que as partes, de forma espontânea e por seus próprios meios, promovam a autocomposição.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. -
21/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:46
Decisão Proferida
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13/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:41
Decisão Proferida
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05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 20:11
Decisão Proferida
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28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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