TJAL - 0704482-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:31
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB 11377/AL), Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL), Bruno Fonseca Silva (OAB 17978/AL) Processo 0704482-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antenor dos Santos - Réu: Município de Craíbas - Ante o exposto, homologo o acordo de f. 153/158, para que surta seus efeitos legais, com fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino que a Fazenda Pública observe que o pagamento decorrente do presente acordo não deve ser efetuado com verbas destinadas, pelo orçamento, à satisfação de precatórios judiciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição -
23/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:11
Homologada a Transação
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB 11377/AL), Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL), Bruno Fonseca Silva (OAB 17978/AL) Processo 0704482-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antenor dos Santos - Réu: Município de Craíbas - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização de duas licenças-prêmio não gozadas pelo autor, considerando a última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Para atualização do valor da condenação deverão ser utilizados os seguintes índices: a) correção monetária pelo índice IPCA-E até 08/12/2021; b) juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 até 08/12/2021; (c) Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ademais, em se tratando de obrigação líquida, o termo inicial da correção monetária e dos juros será contado desde o vencimento da obrigação, que, no caso em análise, corresponde à data que o autor passou para a inatividade.
Sem condenação em custas, diante da isenção legal dos Entes Públicos.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Justiça Efetiva 4.0 -
20/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:47
Decisão Proferida
-
01/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706158-29.2017.8.02.0058
Estado de Alagoas
Edmilson Batista dos Santos
Advogado: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2017 08:42
Processo nº 0713384-41.2024.8.02.0058
Eduardo Jorge de Almeida Jambo
Municipio de Arapiraca
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:45
Processo nº 0716885-37.2023.8.02.0058
Marilene Maria da Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Bruno Fonseca Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 11:35
Processo nº 0701034-39.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Terra Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2019 11:27
Processo nº 0717931-27.2024.8.02.0058
Arnaldo Messias da Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Andreza Fagundes Messias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 22:00