TJAL - 0713165-44.2020.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Helderson Barreto Martins (OAB 7525SE /), Helderson Barreto Martins (OAB 17890A/AL) Processo 0713165-44.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - Ré: Helenice de Carvalho Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o executado no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC.
Intimo ainda o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. -
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Helderson Barreto Martins (OAB 7525SE /), Helderson Barreto Martins (OAB 17890A/AL) Processo 0713165-44.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - Ré: Helenice de Carvalho Santos - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió (AL), 21 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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30/01/2024 15:23
Reativação de Processo Baixado
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30/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 20:23
Baixa Definitiva
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01/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 10:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/01/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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25/10/2022 17:26
Apensado ao processo
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06/10/2022 15:20
Execução de Sentença Iniciada
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18/08/2022 17:45
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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18/08/2022 17:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/08/2022 17:41
Transitado em Julgado
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26/05/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 06:50
Visto em Autoinspeção
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15/01/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2020 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 01:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2020 22:01
Expedição de Carta.
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05/06/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 21:10
Conclusos para despacho
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04/06/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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