TJAL - 0741049-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0741049-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Suely Cardoso de SáB0 - DESPACHO Intime-se o banco autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Bem como, em igual prazo, se manifeste sobre petição de fls. 134/140, observando-se certidão de fls. 132.
Maceió(AL), 01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:32
Decisão Proferida
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0741049-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Suely Cardoso de Sá - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0714799-36.2024.8.02.0001, distribuída para a 5ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 28/03/2024, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 26/08/2024.
Logo, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda.
De ofício, determino a remessa dos autos à Distribuição para que sejam enviados ao aludido Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0714799-36.2024.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:24
Decisão Proferida
-
30/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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