TJAL - 0755983-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
18/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
30/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0755983-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete Chaves Teixeira, - Réu: Banco Paulista S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interpostos recursos de apelação pelas partes Autora e Ré, ficam intimadas as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. - 
                                            
29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0755983-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete Chaves Teixeira, - Réu: Banco Paulista S.a - SENTENÇA Banco Paulista S.A opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão "no marco inicial dos juros de mora sobre o dano moral e contradição na existência de duas formas de calcular os juros de mora sobre o dano material." Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
12/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
28/02/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0755983-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete Chaves Teixeira, - Réu: Banco Paulista S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Bernadete Chaves Teixeira, em face de Banco Paulista S.A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminarmente.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito da autora, Maria Bernadete Chaves Teixeira, perante o réu, Banco Paulista S.A, relativamente à cédula de crédito bancário nº 0049483108, confirmando a liminar de fls. 33/35.
Além disso, determino a devolução em dobro de todos os valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0755983-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete Chaves Teixeira, - Réu: Banco Paulista S.a - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e aos documentos apresentados pela parte requerida.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
15/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
28/11/2024 16:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2024 12:58
Decisão Proferida
 - 
                                            
19/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749674-66.2023.8.02.0001
Heitor Ramos da Silva Representado por S...
Unimed Maceio
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 17:00
Processo nº 0702253-12.2025.8.02.0001
Talma dos Santos Ferreira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 01:00
Processo nº 0716972-38.2021.8.02.0001
Condominio Residencial Parque Pontal Das...
Fenelon Elias de Souza Junior
Advogado: Carolina Helena Goncalves de Barros Fari...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2021 13:53
Processo nº 0722665-95.2024.8.02.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luiz Mauricio de Messias Cabral
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 12:41
Processo nº 0700802-41.2023.8.02.0091
Larissa Moura Saraiva
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 10:24