TJAL - 0723028-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/05/2025 18:20
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 18:20
Recebimento de Processo no GECOF
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26/05/2025 18:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 15:35
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:34
Transitado em Julgado
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0723028-82.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Manoel Antônio Correia, Maria Aparecida Garrote Correia - Embargado: Ipiranga Produtos de Petróleo de Petroleo S.a. - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL ANTÔNIO CORREIA e MARIA APARECIDA GARROTE CORREIA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, distribuídos por dependência aos autos nº 0714425-25.2021.8.02.0001.
Sustentam os embargantes que a embargada apresentou execução com base em contratos formalizados, planilha de débitos e carta fiança, tendo por objeto hipotecado um posto de combustível, um armazém e uma casa, todos situados em Arapiraca-AL.
Afirmam que a somatória da dívida, de acordo com a embargada, chega ao montante de R$ 552.548,05 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), mas que o valor destoa dos índices parâmetros de realização de cálculo.
Informam que o objeto da ação de execução é um contrato de confissão de dívida, no qual foi reconhecido o débito perante a embargada no valor de R$ 423.234,38 (quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 12.868,48 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Alegam excesso de execução, com fundamento no art. 917, §2º, I, do CPC, argumentando que ao analisarem a planilha de atualização monetária trazida pela embargada, que utilizou o índice IGP-M, juros de 1,00% e multa de 10%, constatou-se que os valores obtidos não condizem com o montante real.
Sustentam que, conforme planilha anexada pelos embargantes, o cálculo das parcelas demonstradas soma o valor de R$ 264.209,78 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e nove reais e setenta e oito centavos).
Afirmam que o saldo do contrato nº 19003287, de acordo com a embargada, é de R$ 282.870,77 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos).
Argumentam que, somando-se o valor restante do contrato (R$ 282.870,77) com o valor da planilha apresentada pelos embargantes (R$ 264.209,78), chega-se ao total de R$ 547.080,55 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitenta reais e cinco centavos), havendo, portanto, uma diferença de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a menor que o valor apresentado pela embargada.
Ao final, requerem o recebimento e processamento dos embargos; a procedência dos embargos para declarar o excesso nos cálculos apresentados pela exequente; a notificação da embargada para contestar; a designação de audiência de conciliação; e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da execução e custas judiciais.
Deu à causa o valor de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 44/45, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita formulado pelos autores.
Na impugnação aos embargos de fls. 48/56, apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., a embargada sustenta, preliminarmente, a ausência de nulidade na ação de execução, argumentando que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 784, III, do CPC, sendo certo, líquido e exigível, contendo o valor do débito, a forma de pagamento, a assinatura do devedor, das testemunhas e dos garantidores.
No mérito, a embargada argumenta a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória.
Ressalta a demonstração clara do valor devido conforme planilha de débito anexada, afirmando que a planilha foi anexada à exordial demonstrando a origem dos valores, sua evolução mês a mês, o índice de correção monetária utilizado, a multa e o total atualizado até a distribuição da ação, sendo de fácil compreensão.
Acrescenta que a previsão do índice a ser utilizado, multa contratual e juros estão claramente previstos no contrato pactuado.
Defende a ausência de excesso na atualização monetária e a aplicação devida do IGPM e juros de mora, esclarecendo que com o inadimplemento, o débito executado totalizava, à época, atualizado pelo IGP-M, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento e multa contratual de 10%, o importe de R$ 552.548,05.
Sustenta a impossibilidade de revisão dos valores devidos, afirmando que as alegações dos embargantes têm caráter meramente protelatório, uma vez que os juros cobrados estão dentro da regularidade, e que os valores se encontram nesse montante por reiterada inadimplência.
Requer a improcedência dos embargos à execução.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 57, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside na alegação dos embargantes de excesso na execução, no valor de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Segundo suas alegações, deveriam apenas R$ 547.080,55, enquanto a parte embargada alega que o valor total devido seria R$ 552.548,05.
Ambas as partes juntaram planilha de cálculo para fundamentar suas alegações.
Ao analisar as referidas planilhas, constatei que a parte embarga utiliza, como base de cálculo para a incidência da multa contratual de 10%, o valor obtido de cada parcela inadimplida, atualizadas monetáriamentes, somadas à incidência dos juros moratório.
Por seu turno, os embargantes utilizam, como base de cálculo para a incidência da multa contratual, o valor de cada parcela inadimplida apenas atualizadas monetariamente, excluindo da base de cálculo da multa contratual os juros moratório.
Diante de tais fatos, entendo que assiste razão aos embargantes em seus cálculos, porquanto a inserção dos juros moratórios na base de cálculo da multa contratual configura bis in idem (pois ambos encargos possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação).
Nesse sentido: TJSP.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Julgamento de improcedência do pedido - Insurgência das embargantes que prospera em parte - Multa moratória de 10%.
Possibilidade.
Contrato não sujeito à limitação do CDC - Incidência da multa contratual sobre os juros de mora implica em bis in idem.
Encargos que possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação .
Multa que deve incidir, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, porquanto a atualização não representa acréscimo e, nem possui escopo punitivo.
Juros moratórios excluídos da base de cálculo da multa contratual. [...] (TJSP; AC 10002327320208260008; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Podestá; Dj. 14/01/2021; g.n.) Desse modo, reconheço o excesso de execução, no valor de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) Por fim, condeno a parte embargada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes (que coincide com o valor do excesso de execução reconhecido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0723028-82.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Manoel Antônio Correia, Maria Aparecida Garrote Correia - Embargado: Ipiranga Produtos de Petróleo de Petroleo S.a. - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2024 18:10
Apensado ao processo
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02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:29
Decisão Proferida
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05/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 18:55
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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