TJAL - 0701354-24.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:04
Expedição de Edital.
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701354-24.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alinsson dos Santos - DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 438), relatando que o réu não foi localizado, INTIME-SE, o réu ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, por edital, a fim de tomar ciência da sentença, nos termos do artigo 392, §1º, do CPP. 2.
Após transcorridos o prazo editalício, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701354-24.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alinsson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 8(oito) dias. -
23/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701354-24.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alinsson dos Santos - DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Defensoria Pública em favor do sentenciado ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, em face da Sentença de fls.375/389. 2.
Ato contínuo, RECEBO o presente recurso de apelação de ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, por própria e tempestiva, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, eis que já consta suas razões recursais apresentadas, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 3.
Ainda, considerando que a Defensoria Pública já interpôs suas razões recursais em favor do apelante ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, ABRAM-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para que no prazo legal apresente suas contrarrazões. 4.
Por fim, DETERMINO que o Cartório desta Vara EXPEÇA os atos processuais necessários, para fins de intimação do réu da sentença.
Após, REMETAM-SE os autos conclusos ao Egrégio TJ/AL, com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/04/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701354-24.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alinsson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público da sentença de fls. 375/389, no prazo de 5(cinco) dias. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701354-24.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Alinsson dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso I, c/c art. 71, ambos do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO- ARTIGO 157, §2º, INCISOS II, §2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO I, TODOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação e utilizando-se de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas e anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que incide sobre o réu a agravante da reincidência (art. 63, I, CP), eis que responde outros processos criminais, inclusive, com execução de pena sob nº 0011623-03.2018.8.02.0001, em trâmite na 16ªVCC, porque há, em seu desfavor, sentença penal condenatória transitada em julgado, através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC, às fls. 373/374, respectivamente.
No entanto, ante o teor da Súmula 444 do STJ, com o fito de evitar dupla valoração, deixo de sopesar essa circunstância de maneira negativa, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que me apropriarei da questão para reconhecimento da reincidência segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Vislumbro uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concursos de pessoas e com emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, do CP), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Ainda, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, do Código Penal, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto), pelo qual fixo a pena em definitivo em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Vislumbro uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam, mantenho a pena em 18 (dezoito) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da qualificadora mediante concursos de pessoas e com emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, do CP), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena em 30 (trinta) dias-multa.
Ainda, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, do Código Penal, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 35 (trinta e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que o réu ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está em liberdade, e permaneceu boa parte do processo solto.
Com o trânsito em julgado, à conclusão.
Sem custas para o réu ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, OFICIE-SE a 16ªVCC e as demais Varas, acerca da presente condenação, para a adoção de medidas necessárias, em face do sentenciado ANTÔNIO ALLINSON DOS SANTOS.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 07:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:37
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2024 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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13/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:31
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2021 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 19:09
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2020 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2019 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2019 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 18:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 10:45
Juntada de Mandado
-
15/03/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2019 17:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 17:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2019 19:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 18:46
Juntada de Alvará
-
07/03/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2019 18:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 18:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2019 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:02
Juntada de Mandado
-
20/02/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 18:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2019 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 10:33
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 10:18
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 09:16
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
06/02/2019 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2019 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2019 15:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
05/02/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 18:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2019 19:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/01/2019 13:40
INCONSISTENTE
-
18/01/2019 11:38
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/01/2019 07:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2019 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/01/2019 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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