TJAL - 0715606-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:19
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:17
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lopes de Oliveira (OAB 12358/AL), Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Igor Oliveira Alves (OAB 17280/AL) Processo 0715606-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço Irmão - Réu: Banco Parana Banco S/A - Autos n° 0715606-79.2024.8.02.0058 SENTENÇA direito do consumidor. contrato de mútuo. planos do negócio jurídico.
Existência do contrato comprovada.
Atendimento do dever regulado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Prestador do serviço que trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora e o creditamento do valor contratado.
Improcedência.
RELATÓRIO José Lourenço Irmão propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em face de Banco Parana Banco S/A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que tenha solicitado ou autorizado o empréstimo do qual estes decorrem.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 16/23.
Na decisão interlocutória de páginas 24/26, indeferi o pedido de tutela de urgência, mas inverti o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em sua contestação (p. 31/38), o requerido alegou conexão, regularidade da contratação do refinanciamento, autenticidade da assinatura física, empréstimo recebido em conta corrente de titularidade da autora.
Manifestação à contestação (p. 158/165) em que a autora repudia os argumentos postos na contestação e reitera que não celebrou o contrato.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Em análise da preliminar de conexão, o banco réu alega: "Esse é o caso dos autos.
A autora possui diversas ações em face do PARANÁ BANCO, nas quais busca a tutela jurisdicional para a mesma cadeia de contratos".
No entanto, em dissonância com essa alegação, o banco não anexou quaisquer números processuais que comprovem a existência das supostas ações conexas, tampouco discorreu sobre o conteúdo específico delas.
Limitou-se a apresentar alegações preliminares manifestamente genéricas, com elevado grau de abstração, que sequer permitem uma análise adequada por este juízo.
Diante da ausência de elementos concretos que possibilitem a verificação da existência de conexão entre as ações, deixo de conhecer esta preliminar e passo de imediato ao exame das questões substanciais da demanda.
Do Mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pelo banco demandado em relação ao contrato nº *80.***.*48-93-101.
Cumprindo seu dever processual derivado da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o requerido apresentou a minuta do contrato impugnado devidamente assinado pelo autor a rogo acompanhado por duas testemunhas (p. 76/79), o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade de José Lourenço Irmão (p. 80) e os documentos utilizados na avença (p. 83/85).
Com isso, concluo que existe relação jurídico negocial entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte requerente são legais e traduzem exercício regular de direito constituído em relação jurídica válida e eficaz.
Em virtude de impugnar algumas questões relativas aos documentos apresentados pelo réu, o autor alega que: 1) A parte ré não juntou aos autos qualquer contrato com assinatura do autor; 2) O autor é analfabeto e jamais realizou qualquer assinatura eletrônica, não sabendo sequer assinar seu nome com uma caneta, muito menos realizar assinatura eletrônica; 3) Há clara demonstração de fraude nas assinaturas, sendo estas totalmente divergentes entre si.
Quanto à alegação de que o réu não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor e que este é analfabeto, tal argumento não merece prosperar, pois às páginas 76/79 foi anexado pelo réu documento no qual consta a assinatura a rogo do autor, suprindo a alegação de analfabetismo.
Em análise às assinaturas e à alegação de que as assinaturas das testemunhas seriam divergentes, verifica-se que estas apresentam semelhança.
Ademais, a parte autora não requereu perícia grafotécnica.
Assim, trata-se de fato não controvertido pelo autor.
Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC e não trouxe ao processo seu extrato bancário para comprovar que o valor de R$ 4.455,49 não fora creditado em sua conta no dia 25/08/2022.
Sobre o comprovante de página 80 esclareço à autora que sua data está inserida na rubrica 'Data de efetivação do pagamento', constante em sua linha inferior.
Neste ponto, destaco que a inversão do ônus da prova força ao banco a comprovar a contratação, trazendo o contrato e comprovante de transferência, porquanto estas as provas que estão ao seu alcance.
Por outro lado, o requerido não tem acesso às informações sobre movimentações na conta da autora de modo que apenas ela poderia trazer tal prova ao processo.
Vale dizer que, uma vez apresentado o contrato e comprovante de transferência, o extrato bancário da autora se torna documento essencial à solução da controvérsia pois é o único meio de provar que o valor não lhe foi creditado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lopes de Oliveira (OAB 12358/AL), Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Igor Oliveira Alves (OAB 17280/AL) Processo 0715606-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço Irmão - Réu: Banco Parana Banco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 09:48
Expedição de Carta.
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08/11/2024 23:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 23:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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