TJAL - 0702474-92.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0702474-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosa Maria Araujo AnteroB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/10/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
17/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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13/02/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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13/02/2025 14:54
Recebimento no CEJUSC
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13/02/2025 14:54
Remessa para o CEJUSC
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13/02/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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13/02/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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12/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0702474-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Araujo Antero - 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada a audiência de mediação.
Cite-se e intime-se o réu, bem assim intime-se a autora na figura do causídico a fim de que as partes compareçam à audiência, com o alerta de que a ausência injustificada acarreta a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja multa desde já fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 2.
Outrossim, diante existência de relação de consumo entre as partes e, tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que o demandado, até o prazo da contestação, deverá anexar aos autos a via do contrato devidamente assinada pela autora, as faturas do cartão de crédito, o histórico de utilização do cartão (faturas) e comprovante dos valores que foram disponibilizados à demandante. 3.
Por fim, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. 4.
Comunicações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
21/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:56
Decisão Proferida
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20/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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