TJAL - 0700980-58.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:51
Juntada de Documento
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Documento
-
06/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 13:06
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 12:38
Juntada de Documento
-
02/01/2025 13:31
Publicado
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allysson Feitosa da Silva (OAB 16237/AL) Processo 0700980-58.2023.8.02.0036 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Autor: Edgar Alves do Nascimento Júnior - Réu: Yan Holyfield Souza do Nascimento - Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC), e as custas iniciais parceladas nos termos da decisão de fls. 36, ressaltando-se que, em caso de ter havido adiantamento, a parte adversa deve ressarcir o valor excedente pago pela outra.
Sem honorários advocatícios, uma vez que os advogados das partes, mesmo tendo participado do acordo, nada dispuseram sobre a sucumbência, o que presume que as partes arcarão com as despesas dos seus respectivos advogados.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré, nos termos do art. 98 do CPC.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino o arquivamento dos presentes autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), em especial para eventual expedição de ofício ao empregador ou ao INSS, a depender do caso, para que não mais se proceda com os referidos descontos a título de pensão alimentícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 14:11
Homologada a Transação
-
16/12/2024 12:45
Conclusos
-
10/12/2024 23:20
Juntada de Documento
-
31/07/2024 19:25
Conclusos
-
31/07/2024 19:24
Expedição de Documentos
-
05/06/2024 16:17
Conclusos
-
05/06/2024 11:21
Juntada de Documento
-
16/05/2024 13:08
Publicado
-
15/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 07:48
Outras Decisões
-
23/01/2024 09:09
Conclusos
-
23/01/2024 09:08
Expedição de Documentos
-
23/01/2024 09:05
Retificação de Classe Processual
-
10/01/2024 13:26
Conclusos
-
04/01/2024 12:07
Juntada de Petição
-
14/12/2023 11:43
Publicado
-
13/12/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:54
Emenda à Inicial
-
11/12/2023 13:11
Conclusos
-
11/12/2023 13:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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