TJAL - 0702342-35.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/12/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 06:37
Transitado em Julgado
-
24/12/2024 06:36
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 06:33
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702342-35.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 43 a 50), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
19/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:01
Homologada a Transação
-
19/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:29
Decisão Proferida
-
31/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000537-60.2014.8.02.0038
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Mauro Jorge dos Santos
Advogado: Gustavo Alves de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2014 10:51
Processo nº 0702016-75.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Mar de Espanha - ...
Kevin Gomes de Omena Lisboa
Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 12:54
Processo nº 0700705-75.2024.8.02.0036
Cantunila Pereira Lima
Enoque Pereira Lima
Advogado: Silvia Rodrigues de Amorim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 12:05
Processo nº 0701438-15.2024.8.02.0077
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Maria Luiza Otaviano da Silva
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 14:38
Processo nº 0700007-45.2019.8.02.0036
Cleonice dos Anjos Queiroz
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2019 22:45