TJAL - 0701438-15.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 07:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:25
Reativação de Processo Baixado
-
05/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
02/01/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0701438-15.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - Ré: Maria Luiza Otaviano da Silva - Autos n° 0701438-15.2024.8.02.0077 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda Réu: Maria Luiza Otaviano da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Maria Luiza Otaviano da Silva, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, da sentença de pág. 65.
Teor do ato "Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 64), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió- AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" Maceió, 24 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 06:53
Transitado em Julgado
-
24/12/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0701438-15.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - Ré: Maria Luiza Otaviano da Silva - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 64), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
19/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:01
Homologada a Transação
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19/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:56
Decisão Proferida
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22/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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