TJAL - 0737478-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0737478-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Diogo de Souza Tenorio - Isto posto, considerando-se que deve prevalecer a composição amigável, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 487, III, b, da lei adjetiva civil pátria.
Custas processuais finais, remanescentes, se houver, a serem suportadas pela parte autora, uma vez que a avença ocorreu após sentença nos autos.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Maceió, -
30/01/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:46
Homologada a Transação
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0737478-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Diogo de Souza Tenorio - Isto posto, amparado na Nota Técnica n.º 04/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, e com suporte no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas.
Sem honorários, uma vez que a parte ré manifestou-se espontaneamente nos autos antes da execução da liminar.
P.
R.
I.
Maceió, -
24/01/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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