TJAL - 0732320-62.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732320-62.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lendenilson Alves Menezes - Autos n° 0732320-62.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lendenilson Alves Menezes Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida pela Lendenilson Alves Menezes e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, se submeter a exame de Ressonância Magnética.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o exame pleiteado.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 01/20. Às fls. 36/37 foi deferida a gratuidade da justiça e às fls. 89/95 foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, à fl. 101, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Da alteração do valor da causa: Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.4.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido exame, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta o documento de fl. 30/32, ratificado pelo parecer do NATJUS de fl. 41.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do exame, nos termos dos documentos de fls. 22 e 25/29, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o exame requerido expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora Exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, Ressonância Magnética de Coluna Cervical e Ressonância Magnética de Coluna Torácica.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Ato continuo, tendo em vista a manifestação do Municpio de Maceió às fls. 109/110, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os exames pleiteados foram realizados.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
13/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732320-62.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lendenilson Alves Menezes - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os exames pleiteados foram realizados.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:06
Juntada de Mandado
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14/03/2025 18:06
Juntada de Mandado
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14/03/2025 18:06
Juntada de Mandado
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14/03/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:44
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:01
Decisão Proferida
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31/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732320-62.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lendenilson Alves Menezes - Autos nº: 0732320-62.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lendenilson Alves Menezes Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista o exame médico acostado pela parte autora à fl. 80 dos autos, e ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO NOVAMENTE AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO- NATJUS para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o exame é experimental; d) se o exame está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o exame requerido.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
20/01/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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13/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 13:59
Expedição de Carta.
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17/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:20
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:11
Visto em Autoinspeção
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20/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/12/2022 03:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 21:41
Decisão Proferida
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14/10/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:09
Decisão Proferida
-
15/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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