TJAL - 0700611-09.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700611-09.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Lima da Silva - Analisando os autos, verifico que a certidão de óbito do falecido (fls. 5) indica expressamente que ele "deixou filhos e bens a inventariar", o que impõe análise mais detida sobre o procedimento adequado.
A Lei nº 6.858/80, que embasa o pedido inicial, permite o levantamento simplificado de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
O art. 2º do referido diploma legal dispõe que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso em análise, há indícios de existência de outros bens a inventariar, conforme expressamente mencionado na certidão de óbito.
Além disso, existem filhos do falecido, não incluídos no presente pedido, que seriam herdeiros necessários.
Nesse cenário, o caminho processual adequado para a partilha de bens deixados pelo falecido seria o inventário ou arrolamento, conforme o caso, e não o procedimento simplificado de alvará judicial.
Isso porque, havendo outros bens e herdeiros necessários, todos os bens devem ser relacionados e partilhados em procedimento único, garantindo-se a correta divisão conforme a ordem de vocação hereditária.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclarecer sobre a existência de outros bens deixados pelo falecido, conforme mencionado na certidão de óbito; 2) Informar se existem filhos do falecido e, em caso positivo, qualificá-los e incluí-los no polo ativo do processo; 3) Manifestar-se sobre o interesse em converter o presente pedido de alvará judicial em inventário ou arrolamento, conforme o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:30
Decisão Proferida
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700611-09.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Lima da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 20:22
Expedição de Edital.
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10/07/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 21:14
Decisão Proferida
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02/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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