TJAL - 0723775-71.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL) Processo 0723775-71.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cristian Gabriel Santos Oliveira - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu a seguinte sentença: "Vistos etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Cristian Gabriel Santos Oliveira, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Consta da denúncia que, no dia 08 de outubro de 2020, por volta das 16h, no endereço especificado, o acusado foi flagrado por guarnição da Polícia Militar na posse de 570 gramas de maconha, além de uma faca peixeira e uma balança de precisão, configurando a prática de tráfico de entorpecentes.O acusado foi regularmente citado, mas não compareceu aos atos processuais, razão pela qual o processo seguiu à sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.1.
DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO FORMALNos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo ser objeto de ingresso por agentes estatais sem autorização judicial, salvo nas exceções previstas em lei.
A autorização para ingresso domiciliar por consentimento do morador exige comprovação formal nos autos, tal como termo escrito ou elementos inequívocos de que a autorização foi efetivamente dada de maneira livre e voluntária.No presente caso, embora as testemunhas policiais tenham relatado que houve autorização para o ingresso na residência, inexiste nos autos termo escrito que formalize tal consentimento, nem quaisquer outros elementos que comprovem sua regularidade.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na ausência de autorização válida ou flagrante delito devidamente demonstrado, o ingresso em domicílio por agentes estatais constitui violação de garantia constitucional, sendo nulas as provas obtidas em decorrência de tal ato.2.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIAA nulidade do ingresso domiciliar compromete diretamente a materialidade e a autoria do delito, na medida em que a principal prova acusatória a apreensão da droga, da faca e da balança de precisão foi obtida por meio de procedimento inconstitucional.Desse modo, restam ausentes elementos probatórios válidos que sustentem a acusação, tornando inviável a condenação do acusado.Portanto, RECONHEÇO a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas obtidas por meio destas medidas, bem como todas aquelas que delas decorreram.
Aplico, ainda, o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, segundo a qual são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do réu, para DECLARAR ilícita a busca pessoal e domiciliar, bem como todas as provas obtidas por meio destas e aquelas que delas decorreram, devendo a Secretaria DESENTRANHAR o Auto de Apresentação e Apreensão, bem como todos os documentos dele decorrentes (laudo de constatação preliminar e laudo pericial definitivo).Consoante ressaltado alhures, não existiram, in casu, fundadas razões capazes de justificar uma hipótese de flagrante delito, mas tão somente meras suspeitas insuficientes a legitimar a busca pessoal.Declarada nula toda a prova derivada do indevido, imperiosa a absolvição dos acusados pelos crimes imputados, eis que a materialidade delitiva não restou confirmada, diante da mácula dos elementos presentes na fase inquisitorial, somado à irradiação de seus efeitos inclusive na fase judicial.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com esteio no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado Cristian Gabriel Santos Oliveira, qualificados nos autos, da imputação quanto à prática do crime previsto no art. 33 caput, da Lei nº. 11.343/06.REVOGO eventuais medidas cautelares impostas ao acusado.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se". -
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 22:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
09/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/10/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2021 07:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/05/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2021 12:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 07:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 11:33
Juntada de Alvará
-
20/11/2020 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2020 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2020 09:04
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:35
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
05/11/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2020 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2020 21:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:33
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
04/11/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2020 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2020 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/10/2020 15:45
INCONSISTENTE
-
09/10/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 08:11
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2020 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/10/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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