TJAL - 0715785-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0715785-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson de Almeida Florentino - Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:03
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:41
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0715785-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson de Almeida Florentino - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.37/41 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:50
Decisão Proferida
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21/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:50
Apensado ao processo
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23/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:19
Decisão Proferida
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04/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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