TJAL - 0702072-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0702072-45.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Regina Cabral Barros - DESPACHO Considerando a inércia da parte, quanto ao cumprimento da decisão de fls. 115, voltem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0702072-45.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Regina Cabral Barros - DECISÃO CONVERTO o pedido de fls. 113-114, em diligência, para determinar que a parte comprove a negativa do Banco em realizar o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:52
Decisão Proferida
-
27/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0702072-45.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Regina Cabral Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
10/03/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/03/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 08:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 08:44
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 08:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 15:32
Remessa à CJU - Custas
-
28/02/2025 15:28
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
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11/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
08/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0702072-45.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Regina Cabral Barros - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 86-89, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o respectivo Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.516,95 (mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 717,74 (setecentos e dezessete mil e setenta e quatro centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, Agibank e INSS, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 05 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0702072-45.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vera Regina Cabral Barros - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o respectivo Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.516,95 (mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 717,74 (setecentos e dezessete mil e setenta e quatro centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, Agibank e INSS, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
24/01/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 19:26
Decisão Proferida
-
01/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 13:36
Decisão Proferida
-
05/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:18
Decisão Proferida
-
04/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:14
Decisão Proferida
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:16
Decisão Proferida
-
17/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:09
Decisão Proferida
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15/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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