TJAL - 0702109-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Transitado em Julgado
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30/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702109-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Ramos Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual e repetição de indébito ajuizada por MARIA JOSE RAMOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas.
Saliente-se que o patrono ajuizou a presente ação na 10ª vara da Capital, conforme decisão de fls., que declinou o feito para este Juízo (fls. 20/24).
Recebida a exordial, determinei ao patrono a emenda da inicial, sob pena de extinção (fls. 27), uma vez que, apesar de impugnar a contratação de empréstimo consignado, nada informou quanto ao depósitos judiciais dos valores contratados, tampouco prestou as informações requisitadas por este Juízo, no exercício do poder geral de cautela preventivo ao uso predatório do Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
Observo que intimado, o patrono não prestou declaração quanto ao ajuizamento da mesma demanda em comarca diversa.
Ademais, nada esclareceu quanto ao deposito judicial dos valores relativos ao contrato impugnado.
Ao revés, ofertou resposta genérica e pedido alternativo e hipotético ao pedido principal, após a intimação judicial.
Outrossim, deixou de colacionar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Pois bem.
De inicio, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do recurso repetitivo de controvérsia tratante ao Tema 1198, ao fixar a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Destaque-se que a demanda em liça contém fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário, a vista do que dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo os itens descritos no anexo A da referida recomendação, na medida em que o causídico costumeiramente tem ofertado demandas bancárias com as mesmas características: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 6) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 7) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 8) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 9) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 10) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 11) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Ademais disso, o patrono não cumpriu a determinação judicial, apesar de devidamente intimado para tanto (fl. 29).
No caso em particular, a parte autora foi intimada, através de seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento sem que o patrono atendesse à determinação judicial, conforme certificado à fl.30.
Para além disso, verifico que a conduta do causídico aponta para o uso predatório do Poder Judiciário, nos moldes da Recomendação nº 159/2024, haja vista que, consoante informações extraídas do SAJ, fáceis de serem obtidas com atualidade, o mesmo costuma ajuizar demandas em duplicidade, distribuídas em juízos diversos no Estado de Alagoas.
A guisa de exemplo e apenas perante a 1ª vara de Penedo/AL, temos os autos 0700054-67.2025.8.02.0049; 0700100-56.2025.8.02.0049; 0700362-06.2025.8.02.0049; 0700365-58.2025.8.02.0049 ; 0700366-43.2025.8.02.0049 e 0700367-28.2025.8.02.0049.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, dada a inexistência de litigiosidade.
Oficiem-se ao NUMOPEDE e ao CIJ, para providências.
Oficiem-se às Seccionais OAB/ Paraná e OAB/ Alagoas, para que apurem a conduta do patrono segundo o Estatuto da OAB e a luz do Código de Ética do advogado.
Publique-se.
Intimem-se -
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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22/01/2025 09:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702109-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Ramos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Penedo/AL, em sendo este o foro do domicílio do autor, via setor de distribuição, com as anotações de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 14:38
Declarada incompetência
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17/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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