TJAL - 0701989-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0701989-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Mendes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por Alexsandro Mendes da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, por meio da qual postula a revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Da análise da inicial, verifico que a parte demandante requer, dentre vários pedidos: a) a concessão de liminar para que seja determinada a manutenção do bem; b) a determinação para que o réu junte aos autos o contrato original em discussão; c) a concessão de liminar para impedir execução em relação ao veículo objeto do financiamento e a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes; etc.
Outrossim, sustenta que não teve acesso ao instrumento do contrato.
Decido.
Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, expresso, e determinado (art. 324 do CPC), ou seja, bem delimitado, esclarecendo a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
Esses requisitos deveriam estar preenchidos na presente ação revisional de contrato, haja vista que ela não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º do art. 322 e no § 1º do art. 324 do CPC.
Por sua vez, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso dos autos, a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter.
Justificou afirmando que não teria tido acesso ao instrumento do contrato.
Nesse caso, se efetivamente não teve acesso ao contrato, evidente que não tem como saber se houve abusividade e, em caso positivo, em quais as cláusulas da avença que estaria configurada a ilegalidade.
Conclui-se, portanto, que, da forma como proposta, trata-se de demanda hipotética, o que se confirma pela generalidade dos pedidos.
Ou seja, o autor se limita a justificar a abusividade com a alegação de que há expressiva discrepância entre o valor do bem objeto do financiamento e o montante a ser pago.
No entanto, não especifica os encargos e os respectivos índices aplicados, deixando de apresentar planilha de cálculo apta a demonstrar quanto seria o devido e quanto seria o excesso.
Noutras palavras, não juntou qualquer simulação de cálculos apta a justificar os valores apontados como controversos e incontroversos na petição inicial.
Em resumo, se a parte demandante não sabe o que há de ilegal ou abusivo, precisa, antes, valer-se da via adequada para buscar o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação revisional.
Ocorre que, saliente-se, não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido prévia solicitação extrajudicial de cópia do contrato à parte demandada, por qualquer meio (por exemplo: e-mail, carta AR, protocolo físico de pedido etc.).
Por fim, também há que se consignar que outro requisito da petição inicial é o de que ela esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Nesse sentido, entende-se como indispensável o documento a que o autor faz referência na petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando cópia do contrato ou demonstrando cabalmente que a parte ré se recusou a fornecê-la, seja por negativa expressa, seja por decurso de prazo desproporcional a contar do protocolo do pedido extrajudicial; b) especificando quais as cláusulas e quais os encargos do referido contrato estão sendo impugnados, de forma fundamentada; c) juntando planilha demonstrativa das supostas abusividades/ilegalidades, apontando os valores devidos e os indevidos; e d) adequando o valor da causa, que deve corresponder ao benefício financeiro pretendido; e) colacionando aos autos comprovante de endereço válido e em seu nome.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Rio Largo , 21 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:55
Decisão Proferida
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15/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/05/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 07:28
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0701989-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Mendes da Silva - Tendo em vista que a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao Princípio do Juízo Natural.
Ademais, dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: Art.63 () (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Rio Largo/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
20/01/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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