TJAL - 0746676-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746676-91.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Danielly Mota Ribeiro de Barros - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 71-75, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 02/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), para partilha dos valores de fls. 21, cabendo a cada um 50% dos valores, mediante juntada das certidões de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ne Municipal em nome da inventariada, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os alvarás Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoass.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 63.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
27/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746676-91.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Danielly Mota Ribeiro de Barros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), para partilha dos valores de fls. 21, cabendo a cada um 50% dos valores, mediante juntada das certidões de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ne Municipal em nome da inventariada, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as CNDs, expeçam-se os alvarás Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoass.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 63.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746676-91.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Danielly Mota Ribeiro de Barros - DECISÃO 1.
CONVERTO a presente ação em inventário, sob o rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
NOMEIO Maria Danielly Mota Ribeiro para a função de inventariante. 3.
Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:56
Decisão Proferida
-
28/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746676-91.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Danielly Mota Ribeiro de Barros - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Maceió(AL), 02 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746676-91.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Danielly Mota Ribeiro de Barros - DESPACHO Dê-se vista às partes, da manifestação de fls. 38-39, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte, preferencialmente, pelo whatsapp.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/01/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:01
Decisão Proferida
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27/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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