TJAL - 0702598-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0702598-71.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0702598-71.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Herbert Romário Pereira de Melo SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra HERBERT ROMARIO PEREIRA DE MELO, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca/modelo HONDA CG160 START, Ano de Fabricação: 2023, Chassi: 9C2KC2500RR034243, placa: RGX0G21, Cor: preta e Renavam n° 001377622026, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento cadastrado sob o nº. *00.***.*35-70, firmado em 26/01/2024, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 26 de fevereiro 2024 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 233/235).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 05/241.
Decisão de págs. 242/245 deferiu a liminar pretendida para busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Para tanto, o feito seguiu seu curso natural, quando então a parte autora foi intimada para adoção das providencias cabíveis ao cumprimento da liminar. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o requerente não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
In casu, observo que a parte autora deixou de providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, apesar de intimada, não apresentando o contato de seu representante ao oficial de justiça (págs. 254 e 265).
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte postulante, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios,19 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:52
Juntada de Mandado
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05/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:45
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:27
Juntada de Mandado
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17/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/08/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:03
Decisão Proferida
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31/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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