TJAL - 0722010-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0722010-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Mirian Barros CavalcanteB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo as planilhas de fls. 190-195.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: Município de Maceió BENEFICIÁRIA (Exequente): Mirian Barros Cavalcante (CPF n. *09.***.*35-66) NASCIMENTO: 18.10.1979 (fl. 08) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Progressão funcional NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retroativos de progressão funcional.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 190-195 A) Valor total: R$ 61.053,12 Valor originário: R$ 33.685,93 Valor corrigido: R$ 44.193,33 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 16.859,79 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 190) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 91 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 6.715,84 (alíquota 11%) CONTA BANCÁRIA do credor: Banco Itaú Unibanco S/A, agência 05584-0, conta corrente 28504-2 (fl. 188) C) Reserva de Honorários Contratuais - 35% (fl. 233).
BENEFICIÁRIO: Maria Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.***.***/0001-65) = 35% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 33646138-0 (fl. 188) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 61.053,12 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0722010-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Mirian Barros Cavalcante - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao executado.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de fl. 179) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (fls. 185-195).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:25
Decisão Proferida
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25/04/2025 09:54
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:40
Transitado em Julgado
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21/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0722010-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Barros Cavalcante - DESPACHO Com fulcro nos arts. 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009, art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente) e art. 2º da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] relativo a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [A] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [B] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados - inclusive seu percentual -, que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência; E [C] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [2] informe e comprove conta bancária de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - conclusão início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:44
Transitado em Julgado
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07/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 02:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:36
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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