TJAL - 0702842-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Priscyla Omena de Lima Chagas (OAB 18206/AL) Processo 0702842-04.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Sergia do Carmo Calazans - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida, a Guia de Recolhimento Judicial, bem como forneça a qualificação completa do proprietário registral do imóvel a fim de viabilizar o ato citatório; 2) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:26
Decisão Proferida
-
22/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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