TJAL - 0701198-20.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:32
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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29/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701198-20.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faça-se remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
28/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:21
Remessa à CJU - Custas
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28/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:13
Transitado em Julgado
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24/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701198-20.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Itaúcard S/A em face Edson Renan Ferreira Couto, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/07, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 08/65.
A liminar foi deferida às fls. 66/68.
No entanto, às fls. 147/148, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 00:01
Decisão Proferida
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21/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 15:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:30
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:02
Decisão Proferida
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30/01/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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