TJAL - 0707563-95.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:37
Termo de Encerramento - GECOF
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11/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/03/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 12:20
Recebimento de Processo no GECOF
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07/03/2025 12:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:36
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:34
Transitado em Julgado
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24/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0707563-95.2020.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A em face de Crislaine da Conceição, todos qualificados, alegando, em apertada síntese, que houve contradição por parte deste juízo alegando que não houve abandono da causa.
Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva.
Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado.
Vejamos.
Após o 3º mandado de busca e apreensão ter sido devolvido, mais uma vez sem o cumprimento, em razão da parte autora não ter fornecido os meios necessários para cumprimento da referida busca e apreensão, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, a fim de que promovessem o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
Conforme se verifica do AR de fl. 112, a parte autora foi devidamente intimada e nada requereu, restando, sim, configurado o abandono por parte da parte autora, razão pela qual o processo foi extinto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:11
Apensado ao processo
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 10:31
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:18
Decisão Proferida
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04/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:27
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:09
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:57
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 21:35
Decisão Proferida
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09/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:00
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2022 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2022 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:28
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2021 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/11/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2020 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2020 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 16:15
Decisão Proferida
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28/09/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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