TJAL - 0703365-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0703365-73.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Mateus Nunes de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, aprovado pelo Provimento nº 13 de 24 de Maio de 2023, passo a praticar o ato processual determinado no Despacho/Decisão/Sentença de fls.64-66. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:37
Evolução da Classe Processual
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02/04/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:27
Transitado em Julgado
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10/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0703365-73.2024.8.02.0058 - Monitória - Autor: Mateus Nunes de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Mateus Nunes de Oliveira em face de Igor Rafael Barbosa de Farias Pinto.
Em decisão inicial (fls. 31/32), este juízo determinou a citação do réu na forma do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, entre outras providências.
Compulsando os autos verifico que a parte ré foi citada, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido sem que efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos.
Destarte, por obediência ao teor do §2º do artigo supra mencionado, converter-se-á o mandado monitório, expedido nos autos, em título executivo judicial.
Desse modo, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pela parte executada, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Defiro, ainda, o requerimento de buscas de bens em nome da parte executada (CPF), por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento nº 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0703365-73.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Mateus Nunes de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Mateus Nunes de Oliveira, contra Igor Rafael Barbosa de Farias Pinto, o qual foi manejado em apenso ao processo principal.
Decido.
O § 1º do art. 513 do CPC estabelece que "o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente", e tal requerimento deve ser manejado nos autos principais, o que não veio a ocorrer no caso em tela.
Nesse sentido, confira-se a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao comentar esse dispositivo: O CPC de 2015 consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 passou, principalmente desde 1994: um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade¹.
Pelo excerto trazido à baila, há que se buscar, em nome do sincretismo processual, a união da fase cognitiva com a fase executiva.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pela parte exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente, sem que haja prejuízo,
por outro lado, à parte credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que as disposições do procedimento comum se aplicam também a cumprimentos de sentença, execução e outros procedimentos especiais (art. 318, parágrafo único do CPC).
Trasladem-se, de imediato, as peças deste feito aos autos principais e arquivem-se os autos dependentes presentes.
Sem necessidade de intimação das partes nestes dependentes, pois as peças processuais, inclusive este decisum, serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, determino que a secretaria desta vara, nos autos principais, tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe do processo principal para "Cumprimento de Sentença", bem como cadastre-se, no campo Movimentação Unitária, o código 11385; 2) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 3a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 3b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 4a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 4b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:11
Execução de Sentença Iniciada
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21/10/2024 16:33
Juntada de Mandado
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21/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 08:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:37
Decisão Proferida
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12/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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