TJAL - 0730692-67.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730692-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wellitânia Almeida da Silva - I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final. -
21/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:13
Transitado em Julgado
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04/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730692-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wellitânia Almeida da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, e condeno o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 29.636,19 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação das progressões, a partir de fevereiro de 2016 até setembro de 2018 (p. 59/61).
Os valores deverão ser atualizados desde a citação, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
24/01/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:22
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:15
Expedição de Carta.
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05/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 07:31
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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