TJAL - 0718075-98.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 80757/DF), ADV: RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP) - Processo 0718075-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Laerson Simplicio da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da devolução das Cartas de citação, fls. 106 e 107, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 dias. -
15/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Mycaela Alves Vieira Cabral (OAB 480822/SP), Aline Cristina da Silva Prado (OAB 227256/SP), Aline Cristina da Silva Prado (OAB 80757/DF) Processo 0718075-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerson Simplicio da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LAERSON SIMPLICIO DA SILVA em face de BL PNEUS MARINGA LTDA E OUTRO, partes já qualificadas na inicial.
Cite-se/intime-se os demandados com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Inicialmente, cumpre ao Juízo reconhecer, com fulcro nos fatos narrados e documentos juntados, a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação da legislação consumerista ao presente feito, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva, à possibilidade de inversão do ônus da prova, e à competência territorial em favor do domicílio do consumidor.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 29 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:39
Decisão Proferida
-
15/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Mycaela Alves Vieira Cabral (OAB 480822/SP), Aline Cristina da Silva Prado (OAB 227256/SP), Aline Cristina da Silva Prado (OAB 80757/DF) Processo 0718075-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerson Simplicio da Silva - Compulsando os autos verifica-se que o Despacho de fls. 85/86, foi cumprido parcialmente pelo autor.
Em razão disso, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, junte também comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) ou declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), esclarecendo a divergência entre o endereço informado na exordial e o que consta nos autos em fls. 24.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Mycaela Alves Vieira Cabral (OAB 480822/SP), Aline Cristina da Silva Prado (OAB 227256/SP) Processo 0718075-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerson Simplicio da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 22, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Em oportunidade, junte também comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) ou declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), esclarecendo a divergência entre o endereço informado na exordial e o que consta nos autos em fl. 24.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702105-98.2025.8.02.0001
Maria Jose Ramos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 08:20
Processo nº 0706006-11.2024.8.02.0001
Adeliude de Oliveira Dias Albuquerque
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Jessyca Irlana Modesto Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 18:06
Processo nº 0712400-73.2020.8.02.0001
Edilcelite Barbosa Felix de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Yanna Cristina da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2020 15:45
Processo nº 0701243-53.2025.8.02.0058
Maria Ricardina da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rafael Igor Guimaraes Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 23:26
Processo nº 0717755-30.2021.8.02.0001
Amanda Amancio Carbajal
Hsbc Finance Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado: Erika Crhistina de Siqueira Delfino Silv...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2021 16:45