TJAL - 0718114-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0718114-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jose de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Em face do não atendimento do despacho de fls. 82, não tendo sido juntado documento cabal para demonstrar o preenchimento da gratuidade, indefiro o benefício.
Providencie o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações devidas. -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:49
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0718114-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jose de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 35, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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