TJAL - 0716731-82.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 0716731-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Extracon Indústria Comércio e Serviços Ltda, Na Pessoa de Luiz Antonio Marques PrudenteB0 - Dado que as minutas de acordo de fls. 83/86 e 93/36 não se encontram acompanhadas da assinatura de ambas as partes, intime-se o demandado para que confirme concordância com os termos da proposta de acordo de fls. 93/36, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0716731-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora acerca da expedição do mandado de fls. 73/74. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0716731-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Extracon Indústria Comércio e Serviços Ltda, Na Pessoa de Luiz Antonio Marques Prudente - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela parte requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 21/26).
Além disso, restou demonstrada a notificação encaminhada para a parte requerida quanto à mora (fls. 59/61), atendendo ao segundo requisito legal.
Vale salientar que o AR de fl. 60, ainda que sem a comprovação de recebimento pelo destinatário, é considerado válido, uma vez que o endereço da parte requerida no AR é o mesmo endereço utilizado no instrumento de contratação do financiamento (fl. 21).
Neste sentido, o STJ prevê em seu tema 1.132, que a notificação extrajudicial em Busca e Apreensão enviada para o mesmo endereço do contrato, mesmo sem recebimento por alguém,éválida.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: A) Expeça-se mandado de busca e apreensão VEÍCULO marca IVECO, modelo TECTOR 27-320 6X4 2P DIE, ano modelo 2023, cor BRANCA, MOVIDO À DIESEL, placa RGX3C78, chassi n° 93ZE62RNZP8700692 e renavam *13.***.*70-21, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; B) Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 41 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:36
Decisão Proferida
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06/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 08:37
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 08:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/02/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:15
Publicado ato_publicado em data.
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18/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0716731-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Extracon Indústria Comércio e Serviços Ltda, Na Pessoa de Luiz Antonio Marques Prudente - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 42/43 apresentada pela parte requerida, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da referida petição e promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:09
Decisão Proferida
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26/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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